No que se refere à organização administrativa e às administr...

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Q327437 Direito Administrativo
No que se refere à organização administrativa e às administrações direta, indireta, centralizada e descentralizada, julgue os itens a seguir.


As empresas públicas são compostas por capital unicamente de origem governamental.
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CERTO
EMPRESA PÚBLICA é pessoa jurídica de direito privado, instituída por um ente estatal e administrada exclusivamente pelo Poder Público, com finalidade prevista em lei. Esta finalidade pode ser tanto de atividade econômica como de prestação de serviços públicos. Trata-se de pessoa jurídica dotada de personalidade de direito privado, sendo integrante da administração indireta e constituída sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta.
Questão CERTA.

Só para complementar o que muita gente confunde a Empresa Pública x Sociedade de Economia Mista
Principais Diferenças. 

Quanto a: Empresa Pública Sociedade de Economia Mista
Natureza do Capital Integralmente puro – exclusivo ao Estado (100%) Majoritariamente público – o Estado detém a maioria do capital e, portanto, tem o controle acionário. Ex.: lei da ANP – art. 62 da lei 9478/97.
Forma Societária ou forma de constituição Qualquer forma societária.
Atenção: Se for S.A. o capital, obrigatoriamente, será fechado
Só por S.A.
Foro Processual Justiça Federal
Art. 109, I. “as causas em que a união, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho”
Justiça Estadual
(Súmula 517 do STF. “as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”)
 Quadro retirado do blog tudodireito.wordpress.com
Está correto.
Porém como exceção, no capital da EP é admitido a participação de PJ de direito privado (como entidades da AI), conforme consta no art.5 DL900/69:
"Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios."

Bons estudos !!
Na minha opinão, questão passível de recurso. Quando se fala de capital de origem governamental está se referindo aos entes da administração direta (U, E, DF e M), que detém Poder Político, de governar. Ora, é admissível que o capital de uma empresa pública seja composto até mesmo pelo capital de outra empresa pública ou até mesmo de uma sociedade de economia mista em que a maioria do capital votante seja do Poder Público, entes que não detém Poder Político, não possuem capital governamental.
Então, pelo fato de ter se frisado capital UNICAMENTE de origem governamental, a questão está errada!
Mais uma vez a CESPE quer arrumar casca de banana onde não tem! E acaba se complicando e nos complicando!
Abraço a todos!
Bons Estudos!

Aproveitando para complementar nossos estudos:

  EP

  SEM

Pessoa Jurídica de Direito Privado

Pessoa Jurídica de Direito Privado

Capital 100% Público

Mais da metade do capital com direito a voto é estatal

Pode adotar qualquer forma admitida no direito

SOMENTE Sociedade Anônima (S/A)

Imunidade tributária*

Imunidade tributária*

Foro: Justiça Federal **

Foro: Justiça Estadual ***



* A imunidade tributária, SOMENTE é possível quando a EP ou a SEM preste serviço público.


**SOMENTE tem foro na Justiça Federal as causas em que as Empresas Públicas FEDERAIS forem interessadas, exceto as de falência,as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (Art. 109, I, CF). Em se tratando de  Empresas Públicas Estaduais, Distritais e Municipais, a competência será da Justiça  Estadual.


*** Em regra, as SEM tem foro na justiça estadual. Contudo, podem ser julgadas na Justiça Federal.Observe:

- Súmula 517 STF: As SEM só tem foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente.

OBS: Uma SEM, por exemplo, poderá se associar a um ente e formar uma EP. Vale salientar que o capital participativo será exclusivamente o público. Por mais que existam resquícios de capital privado, o capital de tal empresa será considerado 100% público.

Tal observação encontra embasamento no DL 900/69 que diz o seguinte:

“Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.”

OBS 2: Não existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social da empresa pública, pois uma de suas principais características é o capital formado UNICAMENTE POR RECURSOS PÚBLICOS de pessoa da administração direta ou indireta.


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