Com base nas disposições normativas acerca da saúde e da se...
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32.2.4.17 Da Vacinação dos Trabalhadores
32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
32.2.4.17.2 Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.
32.2.4.17.3 O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.
32.2.4.17.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.
32.2.4.17.5 O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
32.2.4.17.6 A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR-07. 3
2.2.4.17.7 Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.
A alternativa correta é a letra D, pois de acordo com a NR 32, no item 32.2.4.15, "A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO." Portanto, essa é uma medida de proteção à saúde dos trabalhadores expostos a riscos biológicos.
As demais alternativas estão incorretas, pois:
-A letra A contraria o item 32.2.4.16 da NR 32, que determina que "A Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT é obrigatória em todos os casos de acidentes envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador."Portanto, a CAT não se restringe aos acidentes com afastamento do trabalhador.
-A letra B contraria o item 32.2.4.14 da NR 32, que estabelece que "Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho."Portanto, os trabalhadores não devem ficar afastados ou remanejados por conta própria, mas sim submetidos à avaliação médica.
-A letra C contraria o item 32.4.4.1 da NR 32, que estipula que "Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental à radiação ionizante, os dosímetros devem ser retirados de uso e encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas."Portanto, o prazo máximo é de 24 horas, e não de 72 horas.
-A letra E contraria o item 32.4.3.1 da NR 32, que dispõe que "A trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das operações com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação." Portanto, a trabalhadora grávida não pode continuar exercendo atividades com radiações ionizantes, mesmo com autorização médica.
Espero que isso tenha esclarecido a sua dúvida.
Coitado da grávida, já imaginou.
NR32 E NAO NR7
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