Relativamente ao tema prova, analise as afirmativas a seguir...
I. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
II. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
III. A lei autoriza a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Assinale:
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra A errada, § 4o do art.157 CPP (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Elementos informativos isoladamente considerados não são idôneos para fundamentar uma sentença condenatória. Porém, não devem ser desconsiderados, podendo se somar as provas produzidas.
São exemplos de provas antecipadas os art. 225 e 366 do CPP.
Provas cautelares são aquelas em que há risco do desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. Ex: Interceptação telefônica;
Provas não repetíveis são aquelas que não podem ser novamente coletadas ou produzidas em virtude do desaparecimento da fonte da prova. Ex. Exames periciais.
Cabe a ele se declarar incompetente por suspeição, quando contaminado pela prova ilegal ou inadmissível.
I. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
Redação do art. 157 § 4º - vetado.
II. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
III. A lei autoriza a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
Diego Fernandes...estudei pelo Livro do Prof. Nestor Távora...mesmo o art.157 §4 vetado...Na douutrina ele afirma que se o juiz viu as provas ilícitas, deve considerar suspeito...para não comprometer a sua imparcialidade.
Acho que não vou mais estudar nem por Doutrina e nem por resumo...só pela Lei mesmo.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo