O Decreto 88.438/83 trata das penas disciplinares aplicadas ...
( ) advertência ( ) repreensão ( ) multa equivalente a até 20 (vinte) vezes o valor da anuidade ( ) suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 5 (cinco) anos
Os itens são, respectivamente,
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Alternativa correta: C - V, V, F e F.
Vamos analisar cada item do enunciado em relação ao Decreto 88.438/83, que trata das penas disciplinares aplicadas aos profissionais de Biologia.
1. Advertência – O item é verdadeiro. A advertência é realmente uma das penas disciplinares previstas no Decreto. Ela é aplicada nos casos de infrações menos graves, funcionando como um aviso formal ao profissional.
2. Repreensão – O item é verdadeiro. A repreensão também é prevista pelo Decreto 88.438/83 e é aplicada quando a advertência não é suficiente. Ela tem um caráter mais severo em comparação à advertência.
3. Multa equivalente a até 20 (vinte) vezes o valor da anuidade – O item é falso. O Decreto 88.438/83 prevê multas, mas não especifica que a multa pode equivaler a até 20 vezes o valor da anuidade. Esse detalhe não corresponde ao texto do decreto.
4. Suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 5 (cinco) anos – O item é falso. O Decreto prevê a suspensão do exercício profissional, mas o prazo máximo estabelecido é de até 3 anos, e não 5 anos.
Agora, vamos justificar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - V, F, V e F: A terceira afirmação está incorreta, pois a multa de até 20 vezes o valor da anuidade não é prevista no Decreto.
B - V, V, F e V: A quarta afirmação está incorreta, pois a suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 5 anos não corresponde ao Decreto.
D - V, F, F e V: A segunda e a quarta afirmações estão incorretas. A repreensão é prevista pelo Decreto, e a suspensão pelo prazo de até 5 anos não é correta.
Com essas explicações, fica claro que a alternativa correta é a letra C. Espero que essa análise tenha ajudado a entender melhor as penalidades disciplinares previstas no Decreto 88.438/83. Caso tenha mais dúvidas, sinta-se à vontade para perguntar!
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CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 33. As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três)anos,
V - cancelamento do registro profissional.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina no processo de julgamento das infrações.
§ 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
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