Segundo o Código Civil, os bens que compõem o patrimônio das...
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Gabarito comentado
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A) De acordo com o art. 98 do CC, “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
No caput do art. 99 do CC, prevê o legislador que “são bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades".
Os bens públicos são apenas aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da administração descentralizada, como as autarquias, incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas. Os bens das empresas públicas e das sociedades de economia mista, ainda que prestadoras de serviços públicos, não podem ser considerados bens públicos, já que as mesmas têm natureza jurídica de direito privado, portanto, seus bens são privados (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. Pag. 997).
Assim, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado seriam considerados bens particulares. Incorreta;
B) Bens de uso comum são aqueles que podem ser utilizados por qualquer um do povo, tais como as ruas, as praças, as estradas, os rios (art. 99, I do CC).
Todos os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, por força do art. 102 do CC. Vejamos: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Embora a assertiva não esteja incorreta, ela não tem relação com o enunciado. Incorreta;
C) Os bens dominicais “constituem patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 311). O fato do bem dominical ser alienável não gera alteração da sua natureza jurídica, ou seja, permanece, pois, sendo considerado um bem público.
Os bens dominicais não estão sujeitos a usucapião (art. 102 do CC). Incorreta;
D) Os bens de uso especial são aqueles que se destinam especialmente à execução de serviços públicos.
Segundo o art. 100 do CC, “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar". A inalienabilidade desses bens não é absoluta, perdendo tal característica por meio da desafetação, que nada mais é do que a mudança de destinação do bem, que visa incluir bens de uso comum do povo ou especial na categoria de bens dominicais. Incorreta;
E) De fato, dispõe o legislador, no inciso III do art. 99, que “são bens públicos: os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades". Dispõe o legislador, no art. 101 do CC, que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei". Correta.
Gabarito do Professor: LETRA E
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Comentários
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GAB: E
Art. 99. São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
GAB: E
- CONCEITO BENS PÚBLICOS -CC. Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
- CLASSIFICAÇÃO: 1.Bens de uso comum do povo; 2.Bens de uso especial; 3.Bens dominicais.
- SÚMULA - 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Por que a letra B está errada se os bens de uso comum compõe os bens das pessoas jurídicas de direito público e não são passíveis de usucapião?
Sobre a letra B:
A questão pede a resposta segundo o CC/02 (Letra de lei). Nesse caso, não tem como ser a B porque a questão pede para identificar quais são os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, o que é definido no art. 99, III do Código como sendo os bens dominicais.
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