Por conta de acidente que fez perecer seu maquinário, a Soc...
Por conta de acidente que fez perecer seu maquinário, a Sociedade X celebrou um contrato com a Sociedade Y para a aquisição de novos equipamentos. No momento da celebração do negócio estipulou-se a entrega dos bens para o dia 12/05/2021.
Ante a urgência da situação, as partes convencionaram, livremente, cláusula penal como piso de eventual indenização, de forma a reforçar a entrega dos bens na data aprazada. Contudo, por desorganização interna, a Sociedade Y entregou o maquinário no dia 19/05/2021.
Considerando: o atraso no cumprimento da obrigação por parte da Sociedade Y; os prejuízos comprovadamente causados à Sociedade X, os quais incluíram a necessidade de recusar fornecimento ao seu maior cliente; e a existência de cláusula penal prevista no contrato, assinale a afirmativa correta.
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A) As partes estipularam cláusula penal, que é a obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento.
Desta forma, temos duas espécies de cláusula penal: a) compensatória - estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (CC, art. 410); b) moratória – destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 476).
Uma das vantagens dela é de o credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. Nesse sentido, é a redação do caput do art. 416 do CC.
Nada impede que ela esteja prevista no contrato como taxa mínima de indenização, possibilitando ao credor o direito de exigir indenização suplementar, desde que demostrado o prejuízo excedente. É o que nos informa o § ú do art. 416 do CC: “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente".
O atraso no cumprimento da obrigação por parte da Sociedade Y configura o inadimplemento parcial. Isso significa que a Sociedade X terá direito à indenização referente à cláusula penal, não sendo necessário demonstrar o prejuízo.
Agora vem o grande problema da questão. Percebam que o examinador nos informa que as partes convencionaram a cláusula penal como piso de eventual indenização. As partes convencionaram a cláusula penal não como um limite máximo, ou seja, como teto, mas como limite mínimo de indenização. Com isso, torna-se possível pleitear indenização suplementar, caso o valor da cláusula penal não seja suficiente, desde que demonstrado o prejuízo.
Isso faz com que a alternativa D esteja correta.
Ocorre que não foi esse o entendimento da banca. Ao considerar a letra C correta, entendeu que a cláusula penal estabelecida no contrato funcionou como limitação do valor da indenização.
A Sociedade X tem direito a receber a indenização suplementar, caso a cláusula penal não seja suficiente. Incorreta;
B) A Sociedade Y tem o dever de indenizar a Sociedade X pelo atraso, por conta da cláusula penal, não sendo necessária a prova do prejuízo (caput do art. 416). Terá direito à indenização suplementar caso comprove prejuízo excedente. Incorreta;
C) A Sociedade X faz jus a indenização referente a toda extensão do dano, já que a cláusula penal foi estabelecida como como piso de eventual indenização, ou seja, como taxa mínima de indenização. Incorreta;
D) Em harmonia com as explicações apresentadas na Letra A. Correta;
E) Não será necessário renunciar a cláusula penal, pois esta serve como mínimo de indenização. Incorreta.
Gabarito sugerido pelo Professor: LETRA D
Gabarito da Banca: LETRA C
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Comentários
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GABARITO D
Fiquei em dúvida se o gabarito não estaria em dissonância com posição atual do STJ, no sentido de que não é possível cumular a cláusula penal, seja moratória ou compensatória, com perdas e danos (Tema 970). No entanto, me parece que esse precedente do TJDFT vai no sentido da resposta, ou seja, é possível a substituição da cláusula penal, se insuficiente, por reparação por perdas e danos:
Cláusula penal – reparação insuficiente – substituição por lucros cessantes – princípio da reparação integral do dano
“4. Devem ser indenizados os prejuízos decorrentes do descumprimento do prazo previsto para entregado imóvel, ultrapassado o prazo de tolerância. Expectativa frustrada de usufruir do bem. Privação durante o período da mora que autoriza a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal locatício do imóvel. A cláusula penal estipulada por atraso na entrega da obra, independente do nome que se lhe atribua - moratória ou compensatória -, não pode ser cumulada com lucros cessantes (Tema 970 dos Recursos Especiais repetitivos). Multa punitiva. Quando sua aplicação leva a resultado insuficiente à reparação do dano por falta de equivalência com o que o adquirente razoavelmente perceberia se, estando de posse do imóvel, viesse a alugá-lo, deve a indenização ser arbitrada, por respeito ao princípio da reparação integral do dano, com base nos lucros cessantes, os quais substituem a previsão de multa.”
Acórdão 1292482, 00096781120168070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
Tácio, o assunto da questão diverge do que foi decidido pelo STJ:
Os quatro casos escolhidos como representativos das controvérsias tiveram origem em ações movidas por consumidores em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de compra e venda de imóvel.
As teses firmadas foram as seguintes:
: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”
: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”
Eu fiz essa prova e, inicialmente, havia acertado essa questão, com fulcro no art. 416, CC, que destaca:
"Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente."
Todavia a banca retificou o gabarito definitivo para "C". Alguém saberia me explicar, por favor?
Salve, pessoal!
Fiz essa prova e recorri desta questão.
Achei o anunciado mal feito e omisso.
Tentou passar uma informação e passou outra.
Trocaram o gabarito de "D" para "C" com um justificativa que não me agradou.
Mas já conhecemos como é a FGV.
Irei deixar o comentário da banca que veio justificando a resposta como "C" correta.
*ATUALIZAÇÃO: Já solicitei para o QC trocar o gabarito.
Segue:
FGV > O gabarito da questão deve ser alterado para a letra C como alternativa correta. Isso porque, o enunciado não deixa dúvidas que se trata de cláusula penal de prefixação de piso de indenização devida pelo atraso no cumprimento da prestação avençada entre as partes. Logo, aplica-se o parágrafo único do art. 416, CC, o qual afirma ser regra a limitação da indenização ao valor avençado por meio de cláusula penal, moratória ou compensatória, justamente o que diz a alternativa C, sendo necessário que as partes prevejam expressamente caso entendam tratar-se de um mínimo reparatório passível de suplementação, o que não ocorreu no caso concreto segundo enunciado. Neste sentido, a alternativa D encontra-se equivocada por pressupor que se autoriza o exato oposto: reparação de perdas e danos para além da exigência de cumprimento da cláusula penal sem previsão de possibilidade de indenização suplementar no contrato. Ainda, a alternativa A caminha em direção similar e contém o equívoco de afirmar a viabilidade de uma cumulação de indenização por perdas e danos e cláusula penal, quando o enunciado bem aponta que essa última foi celebrada pelas partes justamente para a função indenizatória de fixar o valor devido no caso de prejuízos decorrentes do atraso na entrega da prestação. Em razão de subverter as características da cláusula penal de ambas as espécies, moratória ou compensatória, subsiste o erro da alternativa B, pois contraria a lógica advinda do caput do art. 416, CC, de que para exigir pena convencional o credor não precisa alegar prejuízo (dito de outra forma, comprovar o que perdeu ou razoavelmente deixou de lucrar). De outro lado, a alternativa Também a letra E não é correta pois envolveria aplicar ao caso concreto uma regra vinculada tão somente ao inadimplemento total da obrigação (alternativa entre exigir o cumprimento da obrigação específica ou da cláusula penal, prevista no art. 410, CC).
Art. 416
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente."
Ao realizar uma leitura atenta do dispositivo supracitado, perceba que, caso não tenha sido convencionado sobre indenização suplementar, ainda que haja prejuízo excedente, não se poderá cobrar valor adicional.
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