A Lei nº 6.404/76 determina que pequenos saldos poderão ser...
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Letra D
pela sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas.
GAB D
Art. 176 § 2º da LSA: Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
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