Com relação à organização dos Poderes no Estado brasileiro, ...

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Q47775 Direito Constitucional
Com relação à organização dos Poderes no Estado brasileiro, assinale a opção correta.
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ALTERNATIVA DConforme determina o próprio texto constitucional só caberá recurso da decisão do TRE, dentre outras hipóteses, caso seja DENEGADO MS, HC, HD ou MI. Vejamos o que afirma o art. 121, § 4º da CF:"§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Gente, não sei se alguém também caiu nessa pegadinha... Mas, eu tive que ler a alternativa "d" algumas vezes para achar a palavrinha que a deixou certa...

Para melhor visualização:

Não caberá recurso da decisão do TRE que CONCEDER...
e
Caberá recurso da decisão do TRE que DENEGAR (não conceder)...

Como a alternativa "d" fala que "Não caberá recurso da decisão do TRE que CONCEDER habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.", ela está corretíssima!

CF/88, Art 121, § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:(...) V - DENEGAREM "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Comentando as erradas:

a) As CPIs têm poder para quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados; mas NÂO têm poder para determinar a indisponibilidade de bens da pessoa investigada.
As medidas cautelares - de que são exemplos as prisões preventivas e temporárias, a indisponibilidade de bens etc - são protegidas pela reserva de jurisdição, ou seja, só podem ser determinadas pelo Judiciário.

b) O STF NÂO tem competência constitucional para rever e alterar a decisão do Senado Federal exarada em processo de apuração de crime de responsabilidade do Presidente da República.
Quando o Senado faz este julgamento, temos o chamado processo de impeachment, situação em que o Senado, sob a presidência do Presidente do STF, atuará como verdadeiro "tribunal político".

c) Aos juízes é vedado o exercício da advocacia perante o juízo ou tribunal do qual se afastou, e, NÂO perante QUALQUER juízo ou tribunal.

CF/88, Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:(...) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

e) São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre extinção de órgãos públicos; não podendo o mesmo dispor, mediante decreto, sobre este assunto.

CF/88, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando NÂO implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
CF/88, Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...) II - disponham sobre:(...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:"O acesso a esta Corte considerada decisão proferida pela Jurisdição Cível ou Penal Eleitoral pressupõe o esgotamento dos recursos em tal âmbito. Pronunciamento de Tribunal Regional Eleitoral não é passível de impugnação simultânea mediante os recursos especial, para o Tribunal Superior Eleitoral, e extraordinário, para o Supremo.” (AI 477.243-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30-6-09, 1ª Turma, DJE de 28-8-09) I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;"Recurso não conhecido no que concerne à alegação de nulidade da decisão recorrida por ofensa ao disposto no art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal. Conquanto no acórdão recorrido haja referências ao dispositivo constitucional, verifica-se que as implicações constitucionais da alegação não foram debatidas no Tribunal a quo, que resolveu preliminar sobre fungibilidade de recursos eleitorais com base em sua jurisprudência. Indispensável a interposição de embargos de declaração para prequestionamento da matéria, o que não foi observado no presente caso." (RE 446.907, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 22-9-05, Plenário, DJ de 6-10-06)V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

TSE e TREs ==>> quando denegarem

Juiz eleitoral ==>> quando concederem ou denegarem

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