Grande celeuma doutrinária e jurisprudencial sempre gravitou...
I. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
II. As decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
III. As decisões proferidas em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
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1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. STF. Plenário. RE 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082). STF. Plenário. RE 949.297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2023/02/info-1082-stf.pdf
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. STF. Plenário. RE 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082). STF. Plenário. RE 949.297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).
EFEITOS DO STF:
Decisões (STF) de Controle Incidental ANTES da REPERCUSSÃO GERAL
- NÃO AFETAM automaticamente COISA JULGADA.
- NÃO AFETAM automaticamente o TRATO SUCESSIVO TRIBUTÁRIO.
Decisões (STF) de AÇÃO DIRETA (a qualquer tempo) ou APÓS REPERCUSSÃO GERAL:
AFETAM automaticamente EFEITOS TEMPORAIS da decisão transitada em julgada nas relações de trato sucessivo tributário, devendo respeitar, conforme natureza do tributo:
- irretroatividade
- anterioridade anual
- noventena ou anterioridade nonagesimal
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