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I. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
II. As decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
III. As decisões proferidas em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
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A questão trata do tema de Controle de Constitucionalidade, mais especificamente sobre os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas relações jurídico-tributárias de trato sucessivo. O foco está nas decisões em controle incidental, ações diretas de inconstitucionalidade e repercussão geral.
No contexto jurídico, é importante entender que o controle de constitucionalidade é a verificação se uma norma infraconstitucional está em conformidade com a Constituição. Esse controle pode ser incidental (difuso) ou concentrado.
Vamos analisar cada proposição:
I. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
Esta proposição está correta. Antes da repercussão geral, a decisão do STF em controle incidental não afetava automaticamente a coisa julgada, pois cada caso era julgado individualmente. Isso se alinha com a ideia de que a coisa julgada tem um caráter de estabilidade e segurança jurídica.
II. As decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Esta proposição também está correta. As decisões em ações diretas de inconstitucionalidade têm efeito vinculante e erga omnes (para todos), interrompendo os efeitos de decisões anteriores, mas respeitando os princípios tributários, como a irretroatividade e a anterioridade.
III. As decisões proferidas em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Esta proposição está correta. A repercussão geral é um instituto que permite ao STF decidir sobre casos que tenham grande relevância social, econômica ou jurídica, e suas decisões nesse sentido também têm poder de interromper os efeitos de decisões anteriores, observando os princípios tributários.
Diante disso, a resposta correta é a letra E: I, II e III.
Para interpretar questões como essa, é fundamental entender os tipos de controle de constitucionalidade e os princípios aplicáveis às decisões em matéria tributária. Analisar o contexto de cada proposição e os efeitos das decisões do STF pode auxiliar na escolha da alternativa correta.
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1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. STF. Plenário. RE 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082). STF. Plenário. RE 949.297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2023/02/info-1082-stf.pdf
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. STF. Plenário. RE 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082). STF. Plenário. RE 949.297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).
EFEITOS DO STF:
Decisões (STF) de Controle Incidental ANTES da REPERCUSSÃO GERAL
- NÃO AFETAM automaticamente COISA JULGADA.
- NÃO AFETAM automaticamente o TRATO SUCESSIVO TRIBUTÁRIO.
Decisões (STF) de AÇÃO DIRETA (a qualquer tempo) ou APÓS REPERCUSSÃO GERAL:
AFETAM automaticamente EFEITOS TEMPORAIS da decisão transitada em julgada nas relações de trato sucessivo tributário, devendo respeitar, conforme natureza do tributo:
- irretroatividade
- anterioridade anual
- noventena ou anterioridade nonagesimal
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