No que se refere à invalidade do negócio jurídico, analise o...
I – A conversibilidade dos negócios jurídicos (CC, art. 170) exige apenas elementos objetivos. II – O sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos, previsto no Código Civil em vigor, é aplicável aos atos jurídicos strictu sensu. III – Apenas a simulação absoluta é causa de nulidade absoluta sob a égide do Código Civil em vigor.
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A aula fala fala fala e não explica a questão...
I – A conversibilidade dos negócios jurídicos (CC, art. 170) exige apenas elementos objetivos.
Art. 170, CC: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
II – O sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos, previsto no Código Civil em vigor, é aplicável aos atos jurídicos strictu sensu.
art. 185, do CC: Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos (atos jurídicos stricto sensu), aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior (no qual se insere o sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos).
III – Apenas a simulação absoluta é causa de nulidade absoluta sob a égide do Código Civil em vigor.
Enunciado 152: Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
Enunciado 153: Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
O ato jurídico stricto sensu é a vontade humana manifestada com efeitos jurídicos já preestabelecidos em lei. Tal como ocorre no reconhecimento de paternidade.
Fonte: Site Estratégia
O sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos, previsto no Código Civil em vigor, é aplicável aos atos jurídicos strictu sensu. CERTO.
O ato jurídico stricto sensu / ato não-negocial ou ato jurídico em sentido estrito está previsto no CC no artigo 185, Título II, e ocorre quando os efeitos do negócio jurídico não são objeto de negociação, derivam da lei. O ato não-negocial é uma adesão voluntária aos efeitos legais. Exemplos: emancipação voluntária (os pais não podem escolher os efeitos, estipular prazo, condição, estabelecer contrapartida através de encargo, não podem revogar, só podem aderir à lei); reconhecimento voluntário de paternidade (não pode reconhecer sob condição ou por prazo); adoção (a conduta de adotar na origem é voluntária, mas não se pode adotar alguém sem que este alguém participe da sucessão do adotante, p.ex.).
Artigo 185: aplicável o título anterior no que couber = os vícios do consentimento (erro, dolo, coação etc.) podem ser aplicados aos atos não-negociais. Exemplo: vontade viciada - reconhece um filho por erro; os pais podem ter emancipado o filho voluntariamente por estarem coagidos.
FATOS JURÍDICOS - CLASSIFICAÇÃO.
I. Estrito Sensu (naturais). Não há interferência humana, são divididos em: a) Ordinários: nascimento, morte e tempo (prescrição e decadência); b) Extraordinários: caso fortuito, força maior e factum principis;
II. Latu Sensu. Há interferência humana: Negócios Jurídicos - classificação: a) receptícios e não receptícios; b) inter vivos e causa mortis; c) onerosos e gratuitos; d) solenes e não solenes.
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA do Negócio Jurídico.
I. No plano da existência, temos apenas substantivos: a. Agente; b. Vontade; c. Objeto; d. Forma;
II. No plano da validade, temos os adjetivos (art. 104 do CC): a. Agente capaz; b. Vontade livre; c. Objeto, lícito, possível, determinado ou determinável; d. Forma, prescrita ou não defesa em lei;
III. No plano da eficácia, que são acidentais e facultativos, já que a existência e validade não dependem dessas cláusulas, temos: a. Condição; b. Termo; c. Encargo.
Os atos jurídicos em sentido estrito se classificam em materiais (ou reais) e em participações.
Os atos jurídicos em sentido estrito materiais (ou reais) consistem numa atuação de vontade que lhes dá existência imediata, porque não se destinam ao conhecimento de determinada pessoas, não tendo, portanto, destinatário.
Já as participações consistem em declarações para ciência ou comunicação de intenções ou de fatos; têm destinatário, pois o sujeito pratica o ato para dar conhecimento a outrem de que tem certo propósito ou que ocorreu determinado fato. Pode-se elencar como exemplo a interpelação, intimação, notificação, etc.
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