De acordo com a classificação dos créditos na falência, disp...

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Q720519 Direito Empresarial (Comercial)
De acordo com a classificação dos créditos na falência, disposta no art. 83 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, o crédito tributário prefere aos créditos
Alternativas

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A questão tem por objeto tratar sobre a ordem de pagamento dos créditos concursais na falência. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (1). 


Letra A) Alternativa Incorreta. Os créditos trabalhistas tem preferência sobre os demais créditos até o limite de 150 (salários-mínimos) por credor e aqueles decorrentes de acidente do trabalho.

Letra B) Alternativa Incorreta. Os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado, ocupam a segunda posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, II, LRF);

Letra C) Alternativa correta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. O crédito tributário ocupa a 3ª posição na ordem de pagamento dos credores concursais e os credores com privilégio especial e geral ocupam a 4ª posição na ordem de pagamento dos credores e após a alteração da lei passaram a compor a classe dos credores quirografários. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e  (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.  

A alteração da Lei 11.101/05, não alterou o gabarito da questão.

Letra D) Alternativa Incorreta. Os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho ocupam a 1ª posição na ordem de pagamento dos credores concursais;  


Letra E) Alternativa Incorreta. Os créditos concursais são pagos de acordo com a ordem estabelecida no art. 83, LRF.


Gabarito do Professor: C


Dica: A Classe IV (privilégio especial) e a classe V (privilégio geral) previstas no art. 83, LRF antes da reforma, foram revogadas. E atualmente os credores com privilégio especial e geral, estão incluídos na classe VI como credores quirografários. Nesse sentido dispõe o art. 83, § 6º, LRF - Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).  


Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255.

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Gabarito Letra C

 

Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor. e Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)

Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado

Créditos tributários

Créditos com privilégio especial

Créditos com privilégio geral

Créditos quirografários (créditos sem garantias) - inclusive os trabalhistas cedidos a terceiros (Art. 83 §4).

Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

Créditos subordinados

bons estudos

Artigo 83 da Lei 11.101/05 - Da Classificação dos Créditos

Peço licensa para divulgar um macete que me ajudou e muito ao longo dos anos de concurseiro, peguei aqui mesmo no site.

"Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."

Créditos:

1) Extraconcursais;

2) Trabalhistas;

3) Com garantia real;

3) Tributários;

4) Com privilégio especial;

5) Com privilégio geral;

6) Quirografários;

7) Multas;

8) Subordinados.

 

Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado.

GABARITO LETRA C

LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

ARTIGO 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência)

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