De acordo com a classificação dos créditos na falência, disp...
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Gabarito comentado
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A questão tem por objeto tratar sobre a ordem de pagamento dos créditos concursais na falência. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (1).
Letra A) Alternativa Incorreta. Os créditos
trabalhistas tem preferência sobre os demais créditos até o limite de 150
(salários-mínimos) por credor e aqueles decorrentes de acidente do trabalho.
Letra B) Alternativa Incorreta. Os créditos gravados com
direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado, ocupam a segunda
posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, II, LRF);
Letra C) Alternativa correta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. O crédito tributário ocupa a 3ª posição na ordem de pagamento dos credores concursais e os credores com privilégio especial e geral ocupam a 4ª posição na ordem de pagamento dos credores e após a alteração da lei passaram a compor a classe dos credores quirografários. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.
A
alteração da Lei 11.101/05, não alterou o gabarito da questão.
Letra D) Alternativa Incorreta. Os créditos derivados da
legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos
por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho ocupam a 1ª posição
na ordem de pagamento dos credores concursais;
Letra E) Alternativa Incorreta. Os créditos concursais são pagos de acordo com a ordem estabelecida no art. 83, LRF.
Gabarito do Professor: C
Dica: A Classe IV (privilégio
especial) e a classe V (privilégio geral) previstas no art. 83, LRF antes da
reforma, foram revogadas. E atualmente os credores com privilégio especial e
geral, estão incluídos na classe VI como credores quirografários. Nesse sentido
dispõe o art. 83, § 6º, LRF - Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos
que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a
classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255.
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Gabarito Letra C
1º Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor. e Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)
2º Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
3º Créditos tributários
4º Créditos com privilégio especial
5º Créditos com privilégio geral
6º Créditos quirografários (créditos sem garantias) - inclusive os trabalhistas cedidos a terceiros (Art. 83 §4).
7º Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)
8ºCréditos subordinados
bons estudos
Artigo 83 da Lei 11.101/05 - Da Classificação dos Créditos
Peço licensa para divulgar um macete que me ajudou e muito ao longo dos anos de concurseiro, peguei aqui mesmo no site.
"Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."
Créditos:
1) Extraconcursais;
2) Trabalhistas;
3) Com garantia real;
3) Tributários;
4) Com privilégio especial;
5) Com privilégio geral;
6) Quirografários;
7) Multas;
8) Subordinados.
Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência)
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