Segundo a disciplina constitucional dos direitos políticos,
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Gabarito comentado
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Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.
Conhecer as disposições dos direitos e garantias fundamentais é muito importante, pois em vários casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e, além disso, podem tentar confundir o candidato ao efetuar modificações no texto. O item em análise é um exemplo, pois demanda o conhecimento do artigo 14 da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 14, §3º, da Constituição Federal, são condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Por sua vez, o artigo 14, § 4º, da Constituição Federal menciona que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Passemos a analisar as alternativas.
A alternativa "B" está incorreta, pois consoante o artigo 14, §8º, da CRFB, o militar alistável é elegível (I) se contar menos de 10 anos do serviço militar, deverá ser afastado para se candidatar; (II) se contar com mais de 10 anos de atividade será agregado pela autoridade superior e passará automaticamente a inatividade no ato da diplomação. Assim,as restrições estão correlacionadas à passividade das eleições, ou seja, para ser votado, de forma que não há, entretanto, vedações para que se exerça a cidadania ativa, que é votar.
A alternativa "C" está incorreta, pois consoante o artigo 14, §1º, da CRFB, o voto é facultativo aos analfabetos.
A alternativa "D" está incorreta, pois consoante o artigo 14, §2º, da CRFB, aos jovens entre 16 e 18 anos é facultativo o dever de exercer a cidadania ativa, ou seja, facultativo o dever de votar.
A alternativa "E" está incorreta, pois consoante o artigo 14, §2º, da CRFB, uma vez que em nosso sistema pátrio a cidadania vai se adquirindo progressivamente, aos trinta e cinco anos a pessoa atinge a cidadania plena, uma vez que a partir dessa idade é possível a candidatura para qualquer cargo.
Gabarito da questão: letra A.
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GABARITO LETRA A
CF 88 - ART 14, § 2º
Art. 14. (...)
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Conscrito só tem direito a ir pro quartel e fazer tudo direito pra ser incorporado. Caso contrário, volta pra casa com certificado de reservista.
Fundamento legal: colega Jaciara expôs com perfeição.
RESILIÊNCIA: capacidade de se recuperar de crises, ter o pensamento positivo, metas claras e a certeza de que tudo passa.
a)
os conscritos não podem exercer a cidadania ativa. são inalistáveis como eleitores, bem como os estrangeiros. Ou seja não podem votar. exceto português equiparado.
b)
os militares da ativa podem exercer a cidadania passiva. O militar alistável é elegível --> inelegibilidade relativa, pois depende de condições.Militar não estável deve afastar da atividade e o estável após o pleito passa para inatividade.
c)
os analfabetos podem exercer a cidadania ativa, facultativamente. Os analfabetos são inelegíveis.
d)
aos jovens entre 16 e 18 anos é facultado o exercício da cidadania ATIVA. O cargo que exige idade mínima mais baixa é do vereador a partir dos 18 anos.
e)
somente aos 35 anos o brasileiro atinge a cidadania plena, que é a idade mínima para Presidente e vice e senador.
Capacidade eleitoral ativa
A capacidade eleitoral ativa é definida pelo Glossário Eleitoral como o reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. Assim, eleitor é o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular
Capacidade eleitoral passiva
O Glossário Eleitoral define capacidade eleitoral passiva como a susceptibilidade de ser eleito. Para ser candidato, além de ser eleitor e estar em dia com as suas obrigações eleitorais, o cidadão tem de cumprir várias condições de elegibilidade e não pode incorrer em nenhuma situação de inelegibilidade.
"A aquisição da capacidade eleitoral passiva ocorre progressivamente, até ser atingida a 'plena cidadania', aos 35 anos" (Manual de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, Ed. 9 pag. 644).
Bons Estudos, Força foco e fé.
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