O parágrafo II do Art. 5o da Lei nº 12.334, de 20 de setem...
No caso de barragens com essa finalidade, ou seja, geração hidrelétrica, é CORRETO dizer que a fiscalização será exercida pela:
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Alternativa Correta: A - ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica)
A questão aborda a fiscalização da segurança de barragens, especificamente aquelas destinadas à geração hidrelétrica. De acordo com a Lei nº 12.334/2010, a responsabilidade pela fiscalização dessas barragens cabe à entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico. Para barragens de geração hidrelétrica, a entidade responsável é a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Vamos analisar as alternativas:
A - ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica): Esta é a alternativa correta. A ANEEL é a agência reguladora responsável por fiscalizar o uso do potencial hidráulico para fins de geração hidrelétrica. Sua função é garantir que as barragens operem de forma segura e eficiente, minimizando riscos para o meio ambiente e para a população.
B - ANEEL, ANA e DNPM: Esta alternativa está incorreta porque, embora a ANEEL tenha a responsabilidade de fiscalização para fins de geração hidrelétrica, a ANA (Agência Nacional de Águas) e o DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral, atualmente substituído pela ANM - Agência Nacional de Mineração) não são responsáveis pela fiscalização de barragens com essa finalidade específica. A ANA atua principalmente na gestão dos recursos hídricos e o DNPM/ANM em questões de mineração.
C - ANEEL e ANA: Também incorreta. Novamente, a ANEEL é a entidade correta para a fiscalização de barragens voltadas para geração hidrelétrica. A ANA não participa diretamente dessa fiscalização específica, ainda que tenha um papel na gestão integrada dos recursos hídricos.
D - ANA e DNPM: Alternativa incorreta, pois, como já mencionado, a ANA e o DNPM/ANM não têm a responsabilidade de fiscalizar barragens utilizadas para geração hidrelétrica. A fiscalização é, sim, de responsabilidade da ANEEL.
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Art. 5 A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama):
I - à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;
Quem é? Agência Nacional de Águas (ANA) ou de órgãos gestores estaduais de recursos hídricos
II - à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;
Quem é (envolvendo energia elétrica)? Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
III - à entidade que regula e fiscaliza as atividades minerárias, para fins de disposição de rejeitos, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo;
Quem é? Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM)
IV - à entidade que concede a licença ambiental, para fins de disposição de resíduos industriais;
Quem é? Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou órgãos ambientais estaduais, a depender da emissão da Licença Ambiental.
V - à entidade que regula, licencia e fiscaliza a produção e o uso da energia nuclear, quando se tratar de disposição de rejeitos de minérios nucleares.
Quem é? A Comissão Nacional de Energia Nuclear , a CNEN estabelece normas e regulamentos em radioproteção e é responsável por regular, licenciar e fiscalizar a produção e o uso da energia nuclear no Brasil.
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