NÃO é característica da sociedade de economia mista:
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A Sociedade de Economia Mista só pode ser S/A, enquanto que a Empresa Pública admite qualquer tipo societário.
Ex.: Petrobrás S/A, Banco do Brasil S/A, etc.
Resumo - Sociedade de Economia Mista
Atividade - Atípica do Estado, serviço público ou atividade econômica
Exemplos - Petrobras, BB
Fim lucrativo - PODE
Personalidade Jurídica - Direito Privado
Pessoal - Empregado Público
Regime Jurídico - CLT
Capital - >50% público
Tipo de sociedade - será sempre uma S.A
Decreto-lei nº 200/67.
Art. 5º.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Será criada como empresa de capital aberto ( inscrita no registro de empresas mercantis ), portanto sua NATUREZA será sempre comercial. Observa-se, no entanto, a possibllidade de existir alguma voltada à prestação de serviço público no sentido estrito, mesmo assim sua NATUREZA será comercial.
Somente se justifica a criação de uma sociedade de economia mista: a) Para o imperativo da segurança nacional b) Relevante interesse público c) atividade econômica de monopólio. Note que a legislação não coloca em nenhum momento O LUCRO ( na realidade é bem diferente ).
Bons estudos!!
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