No que tange ao regime jurídico dos servidores públicos civi...
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(a) art, 168, Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
(b) Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
(c) É aplicado também aos servidores ocupantes de cargo em comissão
(d) Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor.
(e) Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Letra (a)
L8112
“Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade”.
Nesse mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência desta Corte:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVAMENTO DE
PENALIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE A PENALIDADE APLICADA POR MINISTRO DE
ESTADO E AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO DISCIPLINAR. Ato de ministro de
Estado que aplica penalidade de suspensão por noventa dias. Agravamento
em relação à penalidade de advertência indicada no relatório de comissão
disciplinar. Fundamentação insuficiente. Leitura do art. 168 da Lei
8.112/1990. O art. 168 da Lei 8.112/1990 não obriga a autoridade
competente a aplicar a penalidade sugerida no relatório de comissão
disciplinar, mas exige, para o agravamento dessa pena, a devida
fundamentação. Nesse sentido, vencido o ministro relator, que dava
parcial provimento ao recurso para restabelecer pena de advertência. Por
maioria, recurso ordinário conhecido em parte, afastadas as demais
alegações de nulidade, e, nessa parte, provido, para anular o ato
impugnado, sem prejuízo de que outro venha a ser praticado com a devida
fundamentação”. (grifei) (RMS 24561, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/
Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ 18.6.2004)
Não existe demissão a pedido no serviço público.
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
* nesse caso, ainda não há decisão
É diferente de:
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
** já nesse caso, há uma decisão, e houve pedido de revisão.
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