É uma disposição essencial do Contrato Organizativo de Ação...
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Vamos analisar a questão sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública e entender por que a alternativa correta é a Letra E: "identificação das necessidades de saúde locais e regionais."
O Contrato Organizativo de Ação Pública é um instrumento de gestão importante no Sistema Único de Saúde (SUS), que busca articular e integrar as ações e serviços de saúde entre os diferentes entes federativos. Ele é essencial para o planejamento e execução de políticas públicas de saúde.
Alternativa E - Correta: A identificação das necessidades de saúde locais e regionais é fundamental para o contrato, pois permite que os gestores planejem ações de forma eficaz, direcionando recursos e esforços para áreas prioritárias. Isso garante que os serviços de saúde sejam adequados às realidades específicas de cada local, melhorando a eficiência e eficácia das políticas de saúde.
Alternativa A - Incorreta: "Liderar estratégias para complementação de recursos financeiros para saúde pública" não é uma disposição essencial do contrato. Embora a gestão financeira seja importante, o foco do contrato está na organização e integração dos serviços.
Alternativa B - Incorreta: "Desenvolvimento de métodos de validação de pesquisa para saúde pública" não é uma função central do contrato. A pesquisa é importante no contexto da saúde, mas o contrato organizativo trata mais da operacionalização dos serviços.
Alternativa C - Incorreta: "Identificação de parcerias para ampliação do acesso aos serviços públicos e privados" embora relevante, não é a disposição central tratada pelo contrato organizativo, que foca mais na integração e coordenação entre entes públicos.
Alternativa D - Incorreta: "Mapeamento da área de abrangência das unidades básicas de saúde" é mais uma atividade operacional do que uma disposição central do contrato, que visa um alinhamento mais estratégico e amplo.
Ao entender a proposição de cada alternativa, fica clara a centralidade da alternativa E no contexto do Contrato Organizativo de Ação Pública.
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Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011
Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:
I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e interregional;
III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.
Fonte: bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/decreto_7508.pdf
Complementando:
Capítulo I
Das disposições preliminares:
Art 2°
II- Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
O Ministério da Saúde deve ampliar o número de adesão ao Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (Coap), que é um acordo de colaboração firmado entre os entes federativos, no âmbito de uma região de saúde, a fim de organizar e integrar as ações e os serviços de saúde. A ideia é garantir a integralidade da assistência à saúde da população, com definição de responsabilidades de cada um dos entes.
QUESTÃO :
Disposição essencial do Contrato ORGANIZATIVO de Ação Pública :
GABARITO : E ) :
Identificar as NECESSIDADES de saúde locais ( HIERARQUIZAÇÃO) e regionais ( REGIONALIZAÇÃO ) .
ARGUMENTAÇÃO :
HIERARQUIZAÇÃO E REGIONALIZAÇÃO : ( FAZEM PARTE DOS PRINCÍPIOS ORGANIZACIONAIS DO SUS ) .
HIERARQUIZAÇÃO : atender as NECESSIDADES nos níveis de atenção à saúde em sua integralidade crescente ( níveis de complexidade de atenção ) :
1a : UNIDADE BÁSICA ( ATENÇÃO PRIMÁRIA ) ;
2a : UPA ;
3a : Atendimento mais complexo : Hospital Geral Especializado. )
Obs : Unidade básica
( ATENÇÃO PRIMÁRIA ) :
PRINCIPAL PORTA DE ENTRADA ( REFERÊNCIA E CONTRA REFERÊNCIA ) : Centro de comunicação com toda a Rede de Atenção à Saúde ,devendo se pautar nos princípios da :
UNIVERSALIDADE ;
ACESSIBILIDADE ;
VÍNCULO ;
CONTINUIDADE DO CUIDADO ( INTEGRALIDADE da : ATENÇÃO, RESPONSABILIZAÇÃO, HUMANIZAÇÃO ;
EQUIDADE e
PARTICIPAÇÃO SOCIAL .
REGIONALIZAÇÃO : Processo de articular os serviços existentes. Visa o comando unificado : EX : COMANDO ÚNICO EM CADA ESFERA DO GOVERNO : FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL .
Obs : As ações e serviços de saúde são HIERARQUIZADOS e REGIONALIZADOS conforme o nível de complexidade tecnológica ( recursos humanos ) crescente em cada esfera do governo ( FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL à atenção: 1a , 2a e 3a ) . Buscando alcançar a integralidade da assistência ( conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos ,individuais e coletivos .)
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