Considera-se consumidor “stricto sensu" ou standard, segund...

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Q589470 Direito do Consumidor
Considera-se consumidor “stricto sensu" ou standard, segundo o estabelecido na Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
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A questão trata do consumidor padrão.

A) todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas. 

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Consideram-se consumidores por equiparação todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas. 

Incorreta letra “A”.

B) toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada que desenvolve atividade de distribuição de produto ou prestação de serviço.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada que desenvolve atividade de distribuição de produto ou prestação de serviço.

Incorreta letra “B”.

C) todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso. 

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Consideram-se consumidores por equiparação todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso. 

Incorreta letra “C”.

D) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

São considerados consumidores por equiparação a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Incorreta letra “D”.

E)  toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

É considerado consumidor stricto sensu ou standard toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Correta letra “E”. Gabarito da questão.

Resposta: E

Gabarito do Professor letra E.

 

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Alternativa "E"


Consumidor sentido próprio, chamado pela doutrina de consumidor padrão, standard ou stricto sensu é aquele para quem a lei disponibiliza sua tutela integral. 


O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, caput, define: consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Mas o que se entende por destinatário final ? É retirar o bem do mercado, vale dizer: adquirir para uso próprio ou de sua família, sem comercializar.


Desta leitura, denotam-se diversos elementos na definição de consumidor: 


> elemento subjetivo (pessoa física ou jurídica);

> elemento objetivo, (produto e serviço);

> elemento teleológico (destinação final);

> vínculo jurídico (aquisição ou utilização).


Além disso, através de uma interpretação sistemática, acrescentam-se ao conceito elementos relacionais, um subjetivo (fornecedor, art. 3º, caput) e outro posicional (vulnerabilidade, art. 4º, I). 

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

É isso aí galera ! 
O segredo é não desistir ! 

Para complementar...

Os arts. 17 e 29 do CDC elencam o que a doutrina convencionou nominar de "consumidor por equiparação" ou "bystander", que são as pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, sendo amparadas pelas normas de defesa do consumidor. Em outros termos, os consumidores por equiparação são aqueles que, embora não estejam na relação direta de consumo, por serem atingidos pelo evento danoso, equiparam-se à figura de consumidor.

D) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

É EQUIPARADO a consumidor e não consumidor

art. 2° do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O parágrafo único do mesmo artigo equipara consumidor à coletividade de pessoasainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

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