O trabalho de auditoria deve ser documentado de modo a asse...
O trabalho de auditoria deve ser documentado de modo a assegurar sua revisão e a manutenção das evidências obtidas, registrando-se todas as informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria. Em geral, o auditor deve manter, respeitar e assegurar o sigilo das informações obtidas em razão do seu trabalho.
Assinale a opção que indica quando o auditor deve divulgar, para terceiros, essas informações.
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O tema central desta questão é o sigilo das informações obtidas durante o trabalho de auditoria e as circunstâncias em que estas informações podem ser divulgadas para terceiros. Compreender este tema é essencial para um auditor, pois envolve conhecimentos sobre ética profissional e obrigações legais.
A correta interpretação da questão exige que o aluno compreenda a importância de preservar o sigilo profissional, assim como as exceções que permitem a divulgação das informações.
A alternativa correta é a C - Quando houver obrigação legal ou judicial. Esta é a resposta certa porque, em auditoria, o sigilo das informações é uma regra fundamental, mas há situações em que o auditor é legalmente obrigado a divulgar informações, como em cumprimento a uma ordem judicial ou legislação específica. Isso garante que o auditor siga as normas legais e éticas.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
A - Quando solicitado por um grande cliente. Esta alternativa está incorreta porque o auditor não deve quebrar o sigilo simplesmente porque um cliente, independentemente do seu tamanho ou importância, solicita. O sigilo é uma regra que protege tanto o cliente quanto a integridade do auditor.
B - Quando pressionado pela mídia. Está incorreta, pois a pressão externa, como a da mídia, não justifica a quebra do sigilo profissional. A integridade e imparcialidade do auditor devem ser mantidas, independentemente de pressões externas.
D - Quando acreditar ser relevante. Esta opção é errada porque a relevância percebida pelo auditor não é um critério suficiente para divulgar informações. A decisão de divulgação deve ser baseada em obrigações legais ou judiciais claras, não em julgamento pessoal.
E - Quando houver terminado o trabalho. Está incorreta, pois o término do trabalho de auditoria não implica a liberação do sigilo das informações. O sigilo deve ser mantido mesmo após a conclusão do trabalho.
Entender essas nuances ajuda o aluno a responder corretamente este tipo de questão, reforçando a importância do sigilo e das condições para sua quebra em auditoria.
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GABARITO "C"
NBC TA 240 (R1) - Responsabilidade do Auditor em relação à fraude
Comunicações às autoridades reguladoras e de controle
43. Caso o auditor tenha identificado ou suspeite de fraude, deve determinar se há responsabilidade de comunicar a ocorrência ou suspeita a um terceiro fora da entidade. Embora o dever profissional do auditor de manter a confidencialidade da informação do cliente possa impedir que tais informações sejam dadas, as responsabilidades legais do auditor podem sobrepor-se ao dever de confidencialidade em algumas situações.
SEGUNDO A NBC P1- NORMAS DE AUDITORIA INDEDPENTE
1.6 – SIGILO
1.6.1 – O sigilo profissional deve ser observado nas seguintes circunstâncias:
a) na relação entre o auditor e a entidade auditada;
b) na relação entre os auditores;
c) na relação entre os auditores e os organismos reguladores e fiscalizadores; e
d) na relação entre o auditor e demais terceiros.
1.6.2 – O auditor deve respeitar e assegurar o sigilo relativamente às informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, não as divulgando, sob nenhuma circunstância, sem autorização expressa da entidade, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo.
1.6.3 – O auditor somente deverá divulgar a terceiros informações sobre a entidade auditada ou sobre o trabalho por ele realizado, caso seja autorizado, por escrito, pela administração da entidade, com poderes para tanto, que contenha de forma clara e objetiva os limites das informações a serem fornecidas, sob pena de infringir o sigilo profissional.
1.6.4 - O auditor, quando previamente autorizado, por escrito, pela entidade auditada, deverá fornecer as informações que forem julgadas necessárias ao trabalho do auditor independente que o suceder, as quais serviram de base para emissão do último parecer de auditoria por ele emitido.
1.6.5 - O auditor, quando previamente autorizado pela administração da entidade auditada, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como pelos órgãos reguladores e fiscalizadores de atividades específicas, quando o trabalho for realizado em entidades sujeitas ao controle daqueles organismos, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de pré-contratação dos serviços, a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres, de modo a demonstrar que o trabalho foi realizado de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, das presentes normas e demais normas legais aplicáveis.
1.6.5.1 – Os contadores designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade para efetuarem a fiscalização do exercício profissional deverão ter competência técnico-profissional similar à requerida ao auditor independente para o trabalho por ele realizado e assumirão compromisso de sigilo profissional semelhante.
1.6.5.2 – Os organismos profissionais assumirão a responsabilidade civil por perdas e danos que vierem a ser causados em decorrência da quebra de sigilo pelos profissionais por eles designados para o exame dos trabalhos desenvolvidos pelos auditores.
1.6.6 – O dever de manter o sigilo prevalece:
a) para os auditores, mesmo após terminados os compromissos contratuais;
b) para os contadores designados pelos organismos referidos no item 1.6.5, mesmo após o término do vínculo empregatício ou funcional; e
c) para os Conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mesmo após o término dos respectivos mandatos.
GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Guilherme Sant Anna - Estratégia
Os auditores envidarão(empenharão) todos os esforços para que o seu talento e profissionalismo contribuam de modo efetivo para a consecução de seus objetivos, observando, individualmente e em equipe, os princípios e regras estabelecidos nas normas de Auditoria, entre aos quais se destacam o sigilo profissional.
Segundo as Normas de Auditoria do TCU-NAT (2011, p.31):
SIGILO PROFISSIONAL
59. O auditor deve guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios.
60. Auditores não devem revelar a terceiros dados e informações obtidos no processo de auditoria, seja oralmente ou por escrito, exceto para cumprir as responsabilidades legais ou de outra natureza que correspondam a atribuições legais do Tribunal.
Dessa forma, temos que o auditor deve manter, respeitar e assegurar o sigilo das informações obtidas em razão do seu trabalho (Regra). Exceção: quando houver obrigação legal ou judicial.
Moleza.... "ME DÊ PAPAI"
Quando for pressionado pela mídia... Kkkkkk!
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