Os chamados "remédios constitucionais", enquanto direitos e ...

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Ano: 2009 Banca: FUNRIO Órgão: MPO Prova: FUNRIO - 2009 - MPOG - Analista Administrativo |
Q39831 Direito Constitucional
Os chamados "remédios constitucionais", enquanto direitos e garantias fundamentais, têm a função de integralizar direitos e evitar lesão ou ameaça, se apresenta, em sede constitucional, da seguinte forma:
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Os chamados remédios constitucionais estão previstos no art. 5°, da Constituição brasileira e foram regulados por leis infraconstitucionais. 
O habeas data está previsto no art. 5°, LXXII: conceder-se-á habeas-data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Tanto o habeas data quanto o habeas corpus são ações gratuitas conforme o art. 5°, LXXVII. Incorreta a alternativa A.
De acordo com o art. 5°,LXIX, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O mandado de segurança foi regulamentado pela Lei n. 12016/2009 que estabelece em seu art. 1°, § 1°, que se equiparam às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. E complementa no art. 1°, § 2° que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Além disso, a súmula n. 101 do STF estabelece que o mandado de segurança não substitui a ação popular. Correta a alternativa B e incorreta a alternativa C.
A ação popular está prevista no art. 5°, LXXIII da CF/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Portanto, a parte legítima para propor a ação é qualquer cidadão e não qualquer pessoa como afirma a questão. Incorreta a alternativa D.
O mandado de injunção está previsto no art. 5°, LXXI, da CF/88: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Alternativa B

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Letra 'b'.Art. 5º, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
a) Errado.Art. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data":- a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;- b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;b) Correto.Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for AUTORIDADE PÚBLICA OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO;c) Errado.- Mandado de Segurança => (Mesma resposta do item anterior “b)”);- Ação Popular => (Mesma resposta do item posterior “d)”).d) Errado.Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;e) Errado.Atr. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Com o advento da lei nº 12.016/09, não há resposta correta para esta questão. Veja a propósito o art. 1º, §2º a seguir:Art. 1º, § 2o. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; "É constitucional lei que fixa prazo de decadência para impetração de mandado de segurança." (Súmula 632)“Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.” (Súmula 630)"Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança." (Súmula 625)“Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” (Súmula 512)“Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.” (Súmula 510)“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmula 271)“Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12-7-1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.” (Súmula 270)“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” (Súmula 269)“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” (Súmula 268)“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (Súmula 267)“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” (Súmula 266)“O mandado de segurança não substitui a ação popular.” (Súmula 101)
Um adendo ao comentário do colega acima que falou que após a nova lei do MS (12016) 'não teria resposta a questão':
o dispositivo por ele citado fala que não cabe contra atos de gestão comercial das concessionários de serviço público, e não de todos os atos por ela praticados, pelo que AINDA é válida a questão! :)

Bons estudos!

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