A principal função da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ...
Esse documento, listado na lei, e que também pode ser exigido ao controlador pela ANPD (conforme Art. 38), é
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CONCEITOS LGPD
Art. 5 XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
GABARITO: C
Lei 13.709/2018
Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
FGV é bacana kkkkkk. Já que é um documento, a gente fica na dúvida em relação a qual tipo de relatório.
Entretando, não tem na LGPD esse relatório de avaliação de vulnerabilidades no acesso a dados pessoais.
Os relatórios na LGPD são 3:
Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
Art. 55-J. Compete à ANPD:
XII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;
Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
Tbm não tem na LGPD: política de proteção de dados pessoais, política de segurança da informação nem termo de consentimento no uso de dados pessoais..
Gabarito: Letra C
Quando a questão tratar desse assunto, lembre-se da abreviação RIPD - relatório de impacto à proteção de dados pessoais
LGPD
Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
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