Assinale a alternativa que não reflete hipótese de demissão ...

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Q1101380 Direito Administrativo
Assinale a alternativa que não reflete hipótese de demissão de servidor público.
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As hipóteses que rendem ensejo à demissão do servidor público estão vazadas no art. 132 da Lei 8.112/90, que ora transcrevo:

"Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."

Como daí se extrai, as alternativas A, B, C e D correspondem, com exatidão, aos incisos acima em negrito.

De seu tuno, a letra E diverge do teor do inciso III, uma vez que a inassiduidade habitual que legitima a demissão do servidor é aquela sem qualquer justificativa. Logo, se for justificada, referida sanção não poderá ser aplicada.

Assim, equivocada a letra E.


Gabarito do professor: E

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GABARITO: E

Alternativa E); Justificada não é passível de demissão.

Hue improbidade administrativa é caso de suspensão. Não de demissão .

GABARITO: E

Art. 132, L. 8.112/90.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

GABARITO: LETRA E

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

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