A respeito das margens de preferência nas compras públicas ...
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Vamos juntos!
A – ERRADA. Consoante artigo 26 da respectiva lei, a ação do Estado não se limita à produção.
B – ERRADA. Alternativa incorreta, conforme artigo 26, §5, Lei 14.133
C – ERRADA. A alternativa está incorreta, consoante DL 7546, artigo 3º
Art. 3º Nas licitações no âmbito da administração pública federal será assegurada, na forma prevista em regulamentos específicos, margem de preferência, nos termos previstos neste Decreto, para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam, além dos regulamentos técnicos pertinentes, a normas técnicas brasileiras, limitada a vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros.§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se como administração pública federal, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
BASE LEGAL:
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.
§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
GABARITO DO PROFESSOR: D
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Comentários
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Margem de preferência: o que é? • Trata-se de diferencial de preços, admitido nas compras públicas, entre os produtos manufaturados nacionais e importados. • O valor da margem de preferência deve ser suficiente para equiparar assimetrias competitivas que levam a diferenças entre a melhor oferta estrangeira e a melhor oferta nacional. • Tem por objetivo estimular a produção, o desenvolvimento tecnológico e, portanto, a competitividade da empresa nacional, mediante a utilização do poder de compra do governo
Complementando o comentário de nosso amigo Digão,
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.
letra D
A
Com a possibilidade de extensão da margem de preferência para produtos decorrentes de desenvolvimento e inovação tecnológica pela empresa, a ação do Estado fica limitada apenas a produção.
B
Concede, a determinados bens e serviços nacionais, a preferência de compra pelo poder público, desde que o seu preço não supere o dos bens ou serviços importados concorrentes (pode superar).
C
Sua aplicação ocorre nas licitações da administração pública federal, abrangendo órgãos da administração direta, mas não pode ser aplicada nas instâncias indiretas.
D
É um instrumento de compras públicas que privilegia a aquisição de bens e serviços nacionais, com conteúdo inovador ou não, sendo uma das formas mais conhecidas de uso do poder de compra do Estado.
É um instrumento de compras públicas que privilegia a aquisição de bens e serviços nacionais, com conteúdo inovador ou não, sendo uma das formas mais conhecidas de uso do poder de compra do Estado.
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