Com relação ao campo de aplicação da Contabilidade Pública,...
( ) Engloba todas as entidades governamentais, exceto as sociedades de economia mista. ( ) Engloba todas as entidades governamentais, exceto as empresas públicas. ( ) Engloba todas as entidades governamentais, membros da administração direta e indireta, sem nenhuma exceção.
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De acordo com o Manual
As normas estabelecidas no MCASP aplicam-se, obrigatoriamente, às entidades do setor público. Estão compreendidos no conceito de entidades do setor público: os governos nacional (União), estaduais, distrital (Distrito Federal) e municipais e seus respectivos poderes (abrangidos os tribunais de contas, as defensorias e o Ministério Público), órgãos, secretarias, departamentos, agências, autarquias, fundações (instituídas e mantidas pelo poder público), fundos, consórcios públicos e outras repartições públicas congêneres das administrações direta e indireta (inclusive as empresas estatais dependentes).
Os Conselhos Profissionais e as demais entidades não compreendidas no conceito de entidades do setor público, incluídas as empresas estatais independentes, poderão aplicar as normas estabelecidas no MCASP de maneira facultativa ou por determinação dos respectivos órgãos reguladores, fiscalizadores e congêneres.
O Campo de aplicação da contabilidade pública são todas as entidades estatais, com exceção das entidades independentes
A Contabilidade Pública é aplicada:
Adm Direta = União, Estados, Municipios e DF;
Adm Indireta = Autarquias, Fundações Públicas.
OBS: Nas empresas públicas e sociedades de economia mista será aplicada a contabilidade privada, porém, há exceções, pois poderá ser aplicada a Contabilidade Pública nestas modalidades quando se tratarem de estatais dependentes, ou seja, controladas pelo Estado.
Campo de Aplicação da Estrutura Conceitual e NBC T SP
OBRIGATÓRIO; Entidades do Setor Público:
a) Governos nacionais, estudais e distrital (Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas,
Defensorias e Ministério Público);
b) órgãos, secretarias, departamentos, agências,
autarquias, fundações (instituídas e mantidas pelo
poder público);
c) fundos, consórcios públicos e outras repartições
públicas congêneres das administrações direta e
indireta (inclusive as empresas estatais dependentes).
Engloba os órgãos/entidades que estão
inclusos no orçamento fiscal e no
orçamento da seguridade social.
FACULTATIVO (ou por determinação dos órgãos
reguladores/ fiscalizadores): Demais Entidades;
Estatais Independentes;
Engloba as entidades que estão inclusas no
orçamento de investimento.
Os Conselhos de regulamentação profissional.
Diferentemente da norma revogada, a Estrutura Conceitual não “fala”
explicitamente dos conselhos profissionais. No entanto, trata de forma
indireta. Como são autarquias, os conselhos profissionais estão
dentro do escopo obrigatório.
o Sistema “S” (Serviços Sociais Autônomos).
Novamente aqui a Estrutura Conceitual é silente. No entanto, segundo a
interpretação do próprio CFC (responsável pela edição da Estrutura
Conceitual), os Serviços Sociais Autônomos não são obrigados a aplicar
as normas aplicáveis ao setor público.
Gab. D - explicações adiante !
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