De acordo com a NR-16, a caracterização ou a descaracterizaç...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q997083 Segurança e Saúde no Trabalho
De acordo com a NR-16, a caracterização ou a descaracterização da periculosidade mediante laudo técnico é responsabilidade:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. 

Chega fui cego na A, e errei por não ter tido calma em ler todas as alternativas kkkkkkk

A questão exige conhecimento acerca das disposições gerais da NR-16, que versa sobre atividades e operações perigosas.

De que forma se caracteriza (ou se descaracteriza) a periculosidade, nos termos da NR-16?

"16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT."

Como isso, vemos que a alternativa correta encontra-se na letra "b". As demais alternativas trazem o dispositivo legal (da CLT) de forma incorreta.

O que diz o art. 195 da CLT?

Art. 195 " A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho".

O laudo técnico será emitido pelo Eng. de Segurança do Trabalho ou pelo Médico do Trabalho, mas a responsabilidade pela caracterização ou pela descaracterização da periculosidade, mediante esse laudo, é do empregador.

GABARITO: LETRA E

Gab. E - Empregador.

NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Artigo 195 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 (CLT)

caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo