A respeito dos restos a pagar no orçamento público, assinal...
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a) A prescrição relativa ao direito do credor ao recebimento de restos a pagar ocorre em dez anos, contados a partir da data de inscrição, independentemente de atos judiciais. (A prescrição será de 5 anos a partir da data de inscrisão em restos a pagar)
b) Os restos a pagar são as despesas empenhadas, pendentes de pagamento na data de encerramento do exercício financeiro, inscritas contabilmente como obrigações a pagar no exercício subsequente. (ALTERNATIVA CORRETA)
c) Os restos a pagar de despesas processadas referem-se às despesas cujo empenho, embora legalmente emitido, depende ainda da fase de liquidação. (Restos a pagar PROCESSADOS já são decorrentes de despesas LÍQUIDADAS)
d) As despesas com restos a pagar com prescrição interrompida não poderão ser pagas no orçamento subsequente, ainda que o orçamento respectivo tenha consignado crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las. (Se ainda estiver vigente o direito do credor, elas poderam ser pagas à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria economica própria)
e) Os restos a pagar de despesas não processadas correspondem aos restos de despesas cujo empenho tenha sido entregue ao credor, que, por sua vez, já tenha fornecido o material, prestado o serviço ou executado a obra, tendo sido as despesas consideradas liquidadas e aptas ao pagamento. (As despesas NÃO PROCESSADAS, são as decorrentes de despesas NÃO LIQUIDADAS ou aquelas que dependem do cumprimento do credor com sua obrigações, através do fornecimento do material ou a prestação de serviço).
Até a opção "B" está mal formulada, pois os restos a pagar são inscritos contabilmente como obrigações a pagar para o exercício seguinte e não no exercício seguinte. A inscrição se dá no mesmo ano em foi empenhado, todavia não paga a despesa.
Silvio, você entendeu errado. Mas eu te dou toda a razão, pois essas redações da CESPE tem como característica forrte a ambiguidade.
A CESPE disse isso: "...inscritas contabilmente como obrigações a pagar no exercício subsequente."
Tu entendeu isso: "...inscritas contabilmente no exercício subsequente, como obrigações a pagar ."
UM RESUMINHO
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: são os liquidados e que o credor já tem direito
Eles são prorrogados automaticamente até 31/12 do ano seguinte a sua inscrição (conforme art. 68 do Decreto 93.872/86)
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS: são NÃO LIQUIDADOS e que não há ainda direito do credor (pois ainda não cumpriu sua parte)
Se não liquidados até 30 de junho do 2º ano subsequente a sua inscrição SERÃO BLOQUEADOS.
Só não serão bloqueados (e permanecerão válidos) os restos a pagar não processados que sejam relativos às despesas:
a) do Ministério da Saúde
b) das emendas individuais impositivas emitidos a partir do exercício financeiro de 2016.
(Decreto 10.315/2020)
Decreto 93.872/86, art. 68, § 2º: Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 3º Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas:
I - do Ministério da Saúde; ou
II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016.
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