Acerca do Regime Contábil na Contabilidade Pública, analise...
I. O regime para lançar a despesa pública é o de competência e, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa. II. As normas de Contabilidade Pública no Brasil prescrevem a utilização do regime de competência para as despesas e regime de caixa para as receitas. III. A Contabilidade Pública adota o regime de caixa para as receitas e despesas.
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GABARITO "D"
A contabilidade pública, com base na Lei 4.320/64 adota o chamado "regime misto" em que as despesas são reconhecidas quando legalmente empenhadas (regime de competência) e as receitas quando efetivamente arrecadadas (regime de caixa).
Embora aceito pela doutrina, o regime da despesa pública não é tecnicamente por competência. O próprio MCASP reconhece situações em que o fato gerador da despesa ocorre antes, durante ou após o empenho da despesa.
ERRO DA III : receitas arrecadas regime de caixa= independem de quando a receita é e sim quando ela foi recebida.
despesas fixadas regime de competência= a despesas só é do exercício se foi empenhada no mesmo. não importando a data do pagamento.
Pra mim:
enfoque ORÇAMENTÁRIO = REGIME MISTO ( receita arrecada - reg. de caixa e despesa empenhada - reg de competência)
enfoque CONTÁBIL = REGIME DE COMPETÊNCIA ( ocorrência do fato gerador)
gabarito????????????
Redação Tenebrosa
simulado ebeji: "Regime contável é um procedimento adotado para a realização dos fatos aplicados à ciência contábil. Dentro desse regime podemos separar os regimes de caixa e de competência.
O REGIME DE COMPETÊNCIA considera o exercício em que a despesa foi empenhada ou quando foi prevista a realização da receita.
Diferentemente temos o REGIME DE CAIXA que considera como receita os valores que efetivamente ingressaram em determinado exercício e a despesa que foi efetivamente paga.
ATENÇÃO: se a despesa foi EMPENHADA em um ano e paga no ano seguinte, será contabilizada como despesa do ano em que foi empenhada (regime de competência).
O artigo 35 da Lei 4.320/64 traz expressamente a previsão desses regimes para a receita e a despesa:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
"
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