A Legislação em Saúde e Segurança do Trabalho considera acid...
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A alternativa correta é a C - ato de imprudência de terceiros e viagem a serviço da empresa. Vamos entender o porquê.
Quando falamos sobre acidentes de trabalho na perspectiva da Legislação em Saúde e Segurança do Trabalho, estamos nos referindo a eventos que ocorrem durante a execução do trabalho ou em situações relacionadas a ele, que podem causar dano à saúde do trabalhador.
No contexto da questão, o termo "acidente de trabalho" inclui, sim, aqueles ocorridos devido a imprudência de terceiros, bem como durante uma viagem a serviço da empresa, independentemente de outras condições. Portanto, a alternativa C está correta, pois esses acidentes são considerados parte da responsabilidade do empregador.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas para entender melhor:
A - Esta alternativa está incorreta porque limita o acidente à condição de o veículo pertencer à empresa. Na realidade, acidentes em viagens a serviço são considerados acidentes de trabalho, independentemente do veículo ser da empresa.
B - Apesar de desastres como desabamento, inundação e incêndio poderem ser considerados acidentes de trabalho, a menção a "acidentes provocados intencionalmente" não se encaixa na definição, pois a intencionalidade geralmente descaracteriza o conceito de acidente de trabalho.
D - Acidentes ocorridos na residência, mesmo após o trabalho, não são considerados acidentes de trabalho. A legislação considera apenas eventos no trajeto para e do trabalho, e não na residência do trabalhador.
E - Situações de desobediência a ordens expressas do empregador ou aquelas ocorridas durante o intervalo não são, em geral, consideradas acidentes de trabalho, pois podem envolver uma quebra do contrato de trabalho ou desrespeito às normas de segurança.
Compreender a abrangência e os detalhes das definições legais de acidentes de trabalho é crucial para quem está estudando para concursos, pois essas definições impactam diretamente na segurança e no direito dos trabalhadores.
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Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm
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