A Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, define que, nos ca...
A Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, define que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz pode, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, decretar ao agressor:
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GABARITO C
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
11.340/2006
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .
Gab. C
Bons estudos!
Vale destacar que desde o advento da lei 13.964/19 não é possível que o juiz decrete de ofício a prisão preventiva.
Na Lei Maria da Penha é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, além de multa.
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