Com relação às hipóteses de inexigibilidade e dispensa, prev...
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Inexigibidade de Licitação - Artigo 25
Em questões que falam sobre inexigibilidade ou dispensa de licitação, para facilitar os estudos, basta gravar as situações de inexigibilidade, que são mais fáceis.
1 - Inviabilidade de competição → Quase ninguém atende especificamente ao objeto da licitação.
2 - Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtos, empresa ou representante comercial exclusivo. Vedada a preferência de marca. Ex.: uma única empresa brasileira oferece determinado tipo de produto.
3 - Contratação de serviços técnicos de natureza singular (ver artigo 13) com profissionais ou empresas de notória especialização. Exceto serviços de publicidade e divulgação. Ex.: contratar uma concessionária da Ford para fazer a manutenção nos Ford Fusion utilizados na presidência.
4 - Contratação de artista consagrado pela crítica ou opinião pública. Ex.: Roberto Carlos, Silvio Santos, Juliana Paes, Marília Mendonça...
Alternativa A
A)
CORRETA.
ONDE ENCONTRAR: Art. 24, IV.
B)
A primeira parte está correta, de fato a inexigibilidade se dá pela inviabilidade de competição (conforme consta: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial...)
Entretanto, na segunda parte os serviços de publicidade DEVEM ser precedidos de licitação ( Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
C)
De fato o rol expresso no artigo 24 (dispenSÁVEL) é TAXATIVO. Porém, a hipótese de guerra ou grave perturbação da ordem não faz parte dos casos de inexigibilidade, portanto, torna a alternativa errada.
D)
Nessa caso a possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional faz parte do rol taxativo de licitação dispenSÁVEL.
Art. 24, IX.
E)
Podemos encontrar a resposta desse item no artigo 54, caput e art. 62:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 62. O instrumento de contrato é OBRIGATÓRIO nos casos de concorrência e de tomada de preços, BEM COMO nas DISPENSAS e INEXIGIBILIDADE cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
b) ERRADO: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
c) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
d) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
e) ERRADO: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
A banca cobrou conhecimento sobre os artigos: 24, 25 e 62 da Lei nº 8.666/93.
A) CORRETA. Essa é uma hipótese de DISPENSA de licitação prevista no inciso IV do art. 24: "É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos."
B) INCORRETA. De fato a inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição, no entanto os serviços de publicidade estão expressamente vedados de serem contratados por meio de inexigibilidade (Art. 25, II)
C) INCORRETA. O rol da dispensa é de fato taxativo. O rol da inexigibilidade é exemplificativo. O caso trazido pela questão é uma hipótese de dispensa e não de inexigibilidade. (Art. 24, III)
D) INCORRETA. Essa é uma hipótese de dispensa, de acordo com o art. 24, IX.
E) INCORRETA. O contrato é um instrumento obrigatório no caso de dispensa e inexigibilidade de licitação, de acordo com caput do artigo 62.
GABARITO: LETRA A.
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