Na prestação da atividade administrativa, os entes políticos...

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Q2472020 Direito Administrativo
Na prestação da atividade administrativa, os entes políticos possuem autonomia para escolher a forma pela qual prestarão os serviços que lhes foram conferidos pela Constituição. No caso em que a atividade administrativa não é realizada por membro da administração pública direta, mas sim por entidade delegada, o ente público e o integrante da administração indireta apresentam uma relação que é marcada pela:
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, é fundamental entender o tema da Organização da Administração Pública, especialmente no que tange à relação entre a administração direta e indireta. O enunciado aborda a forma como os entes políticos delegam a prestação de serviços a entidades não integrantes da administração direta, referindo-se à administração indireta.

Vamos detalhar cada ponto para melhor compreensão:

1. Tema jurídico e legislação aplicável: O tema central é a relação entre administração direta e indireta. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, trata da administração pública no Brasil, estabelecendo princípios e diretrizes. A relação destacada no enunciado é uma de vinculação, não de hierarquia, entre a administração direta (entes políticos) e indireta (entidades como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).

2. Alternativa correta: B - vinculação:

A relação de vinculação caracteriza-se pela autonomia administrativa, financeira e patrimonial das entidades da administração indireta em relação à administração direta. Não há subordinação ou hierarquia, mas sim um vínculo que permite controle finalístico e supervisão ministerial.

Exemplo prático: Uma autarquia federal, como o INSS, está vinculada ao Ministério da Previdência. O Ministério não exerce hierarquia sobre o INSS, mas supervisiona suas atividades, garantindo que atendam às finalidades públicas.

3. Análise das alternativas incorretas:

A - Hierarquia: A hierarquia implica um comando direto e subordinado, típico entre chefes e subordinados dentro de uma mesma entidade, o que não ocorre entre administração direta e indireta.

C - Subordinação: Subordinação supõe uma relação de dependência direta, o que não é aplicável, pois as entidades da administração indireta possuem autonomia em suas operações.

D - Desconcentração: Desconcentração refere-se à distribuição interna de competências dentro de um mesmo ente, como departamentos de um ministério, e não se aplica à relação entre diferentes entidades jurídicas.

Pegadinha no enunciado: O uso do termo "delegada" pode induzir à ideia de subordinação ou hierarquia, mas é importante lembrar que a delegação aqui se refere à transferência de execução, mantendo a autonomia da entidade.

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Comentários

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GAB: B

Entre a administração direta e a indireta, não há subordinação, e sim, vinculação. A Direta exerce sobre a Indireta o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para a prática do controle finalístico é necessário expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle.

Descentralização: consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração Indireta ou para o particular. A nova pessoa jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

Gabarito B

Entre Adm. Direta e Indireta existe vinculação, não há hierarquia.

Falou em Entidade, deve-se relacionar a descEntralização, que é sEm hierarquia

GAB-B

vinculação

BOA NOITE PIASOTE!!

Vinculação ou tutela.

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