O Princípio da Motivação requer da Administração Pública a ...
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O tema central da questão é o Princípio da Motivação no Direito Administrativo, que exige que a Administração Pública fundamente suas decisões, explicando os motivos de fato e de direito que levaram à sua emissão. Esse princípio é essencial para garantir a transparência e a legalidade dos atos administrativos.
Legislação Aplicável: O Princípio da Motivação está implícito na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 37, que trata dos princípios da administração pública. Ele também é abordado na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, destacando a necessidade de motivação nos atos administrativos.
Exemplo Prático: Imagine que um servidor público seja transferido de departamento. A Administração deve justificar essa transferência, mencionando os motivos que a levaram a essa decisão, como a necessidade de otimização dos recursos humanos ou a competência técnica do servidor para a nova função.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque afirma que a motivação deve ser sempre exposta, uma vez que ela é necessária para o controle de legalidade dos atos administrativos. A motivação permite que os atos sejam revisados e questionados caso estejam em desacordo com a lei.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - É prescindível nos atos discricionários: Incorreta. Mesmo nos atos discricionários, onde há margem de escolha, a motivação é necessária para que se verifique se a decisão foi tomada dentro dos limites legais e razoáveis.
- B - É elemento formador da atuação do ato: Incorreta. A motivação não é um elemento formador, mas sim um requisito para a validade do ato, garantindo sua transparência e legalidade.
- C - Deve ser apresentada em forma específica em rol taxativo definido em lei: Incorreta. A motivação não precisa seguir uma forma específica ou estar em um rol taxativo; ela deve ser clara e suficiente para justificar o ato, mas não está limitada a formas predefinidas.
Uma possível pegadinha na questão é a ideia de que atos discricionários não precisam de motivação. É importante lembrar que todos os atos administrativos devem ser motivados, independentemente de sua natureza.
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Comentários
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Deus HONRA
O elemento formador da atuação do ato é o MOTIVO.
Agora em relação a alternativa D: deve ser SEMPRE exposta (...) pode ser muito preciosismo, mas acredito que abre margem para recurso nessa alternativa!
As vezes o famigerado concurseiro deve procurar achar a alternativa menos errada para obter êxito.
fui seco na A
Tipo de questão que a banca pode escolher o gabarito dependendo da doutrina. Seguimos a Dr. Pietro, que é mais fácil das bancas aceitarem a sua beleza
Discute-se se a motivação é ou não obrigatória.
- Para alguns, ela é obrigatória quando se trata de ato vinculado, pois, nesse caso, a Administração deve demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei;
- para outros, ela somente é obrigatória no caso dos atos discricionários, porque nestes é que se faz mais necessária a motivação, pois, sem ela, não se teria meios de conhecer e controlar a legitimidade dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato.
➡ ✌ Entendemos (Di Pietro) que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado.
GAB. (D)
A motivação é um princípio fundamental do Direito Administrativo, que exige que a Administração Pública justifique suas decisões, apresentando os fundamentos de fato e de direito que as embasam. Essa exigência se aplica a todos os atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, e é essencial para garantir a transparência, a segurança jurídica e o controle da legalidade da atuação administrativa.
Analisando as alternativas:
- A) é prescindível nos atos discricionários: INCORRETO. A motivação é exigida tanto para atos vinculados (aqueles em que a lei determina a única conduta possível) quanto para atos discricionários (aqueles em que a lei confere certa margem de liberdade para a Administração decidir).
- B) é elemento formador da atuação do ato: INCORRETO. A motivação é um elemento essencial do ato administrativo, pois sem ela o ato pode ser considerado nulo por vício de forma.
- C) deve ser apresentada em forma específica em rol taxativo definido em lei: INCORRETO. A lei não estabelece uma forma rígida para a motivação, mas exige que ela seja clara, suficiente e congruente com a decisão tomada.
- D) deve ser sempre exposta, pois é necessária para controle de legalidade dos atos administrativos: CORRETO. A motivação permite que os cidadãos e os órgãos de controle verifiquem se a decisão da Administração está de acordo com a lei e com o interesse público, possibilitando a impugnação de atos ilegais ou abusivos.
Referências Bibliográficas:
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2023. p. 185-190.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Forense, 2022. p. 265-270.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 225-230.
- Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).
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A motivação dos atos administrativos é uma garantia fundamental do cidadão, pois permite que ele compreenda as razões das decisões da Administração Pública e, se necessário, questione-as judicialmente.
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