Considerando as disposições do texto da Consolidação das ...
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Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
F) EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO.
Embriaguez habitual= Ressalta-se que a embriaguez em serviço basta ocorrer um a única vez, porém fora do serviço será preciso afetar o desempenho do empregado no trabalho, portanto terá que ser habitual. Há corrente jurisprudencial que entende que o alcoolismo é uma doença e, por isso, não ensejaria a justa causa.
Para a FCC deveremos ficar atentos na forma como ela elaborará a questão. Se ela seguir a literalidade da lei, deveremos considerar a embriaguês como hipótese de justa causa.
FONTE : DEBORAH PAIVA( Ponto dos concursos)
Quer dizer que a simples embriagues habitual pode ser causa de extinção do CT por justa causa ? O fato do obreiro ser é ingerir grandes quantds de alcool com habitualidade não significa necessariamente que este comportamento irá se refletir no ambiente de trabalho. Então, se não efatar seu rendimento na empresa, se não prejudica o convivio social no ambito empresarial, não irá se justificar tal justa causa. A embriagues habitual gera uma presunção relativa de prejuizos no cumprimento das obrigações contratuais e não absuluto. Ex: consumir alcool diarimente após o serviço. Considerar a embriagues habitual por si só motivo para justa causa é realizar unica e exclusivamente uma interpretação gramatical da norma, desconsiderando os seus fins e reais intenções da norma quanda da sua elaboração.
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