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Q2472034 Legislação Federal
Nas licitações, é assegurado, como critério de desempate, a preferência para microempresas e empresas de pequeno porte. O empate, segundo o Art. 44 da Lei Complementar n.º 123/2006, é entendido como aquela situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, no caso da licitação na modalidade pregão, sejam iguais à proposta mais bem classificada ou superiores ao melhor preço em até: 
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LC n° 123. Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.       

§ 1 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 

§ 1  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2 Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Pregão- 5%

Demais - 10%

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