Com base na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo admini...
O impedimento no processo administrativo deve ser comunicado pelo servidor ou pela autoridade que naquele incorrem, constituindo falta grave, para efeitos disciplinares, a omissão dessa comunicação.
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Art. 19. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
GABARITO: CERTO
Além de falta grave, também configura VIOLAÇÃO ao princípio da impessoalidade.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento DEVE comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
- Já caiu em prova: Juscelino, servidor público estadual e responsável pela condução de determinado processo administrativo, de caráter litigioso, constata causa de impedimento que o inviabiliza de conduzir o citado processo. No entanto, Juscelino queda-se silente e não comunica a causa de impedimento, continuando à frente do processo administrativo. Neste caso, configura violação ao princípio da impessoalidade.
O impedimento no processo administrativo deve ser comunicado pelo servidor ou pela autoridade que naquele incorrem, constituindo falta grave, para efeitos disciplinares, a omissão dessa comunicação.
Certo
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Gab:Certo
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares
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