Há um tipo de ato administrativo unilateral pelo qual o pode...
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GAB: A
Atos Negociais: são aqueles que envolvem uma negociação, acordo ou contrato entre a Administração Pública e particulares. Eles têm caráter bilateral e são atos destituídos de imperatividade. Manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. Exemplos: licença; autorização; admissão; permissão; nomeação; exoneração a pedido.
A autorização é um ato administrativo negocial, por meio do qual a administração possibilita a realização de atividade do interesse do privado ou de uso de bem público ao particular. É um ato administrativo unilateral, discricionário e precário.
" Administração de forma precária e discricionária atende à solicitação do particular..."
Aqui o interesse é maior do particular → autorização
a)autorização
Uma autorização é um tipo de ato administrativo unilateral pelo qual o poder público permite que um cidadão realize uma atividade, serviço ou utilize um bem particular ou público de forma precária e discricionária. Na autorização, a Administração Pública concede permissão ao particular para realizar uma determinada ação, mas reserva para si o poder de fiscalizar e, se necessário, revogar essa autorização.
CONCESSAO -->1) PESSOA JURIDICA OU CONSORCIO DE EMPRESAS
2) CONTRATO ADMINISTRATIVO
3) LICITAÇAO ( MODALIDADE CONCORRENCIA)
4) PRAZO DETERMINADO
PERMISSAO -->1) PESSOA FISICA OU JURIDICA
2) CONTRATO DE ADESAO
3) ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇAO
4) LICITAÇAO (ADMITE QUALQUER MODALIDADE)
5) CARATER PRECARIO (SIGNIFICA QUE A ADMINISTRAÇAO PODE EXTINGUIR A QUALQUER MOMENTO, NESTE CASO NAO SE FAZ NECESSARIO IDENIZAÇAO)
6) PRAZO INDETERMINADO
AUTORIZAÇAO --> 1) PESSOA FISICA OU JURIDICA
2) ATO ADMINISTRATIVO (NAO E CONTRATO, PORTANTO NAO NECESSITA DE LICITAÇAO)
3) PRAZO INDETERMINADO
ISAIAS 60;22EU SOU O SENHOR, E NO MOMENTO CERTO FAREI COM QUE ISTO ACONTEÇA
a) AUTORIZAÇÃO: é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade ou utilização de determinados bens particulares ou públicos. É discricionária porque depende da análise de conveniência e oportunidade da Administração Pública. E é precária porque caberá a revogação a qualquer momento, sem, em regra, gerar direito à indenização.
Na autorização, assim como ocorre com a licença, o particular necessita do consentimento estatal para que possa realizar a atividade pretendida, na medida em que praticará conduta ilícita se não possuir anuência prévia da Administração. Ex.: autorização de uso de bem público; autorização para porte de arma.
b) APROVAÇÃO: é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente sua execução ou manutenção. Pode ser prévia ou subsequente, discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois, em certos casos, limita-se à confrontação de requisitos específicos na norma legal e, noutros, estende-se à apreciação de oportunidade e conveniência.
c) PERMISSÃO: é o ATO administrativo discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado.
ATENÇÃO!
A permissão e a autorização também podem se confundir, uma vez que os dois atos podem ter por objeto a utilização de bens públicos.
- Na autorização, a utilização do bem público ocorre para o interesse privado do particular, como, por exemplo, a autorização para colocação de mesas de bar na calçada.
- Por outro lado, na permissão, faculta-se a utilização privativa de bem público com finalidade de interesse público, a exemplo do que se dá com a utilização de praça para feira ou festa de uma igreja que visa à arrecadação de alimentos e verbas para pessoas necessitadas.
d) LICENÇA: é o ato administrativo vinculado e definitivo, por meio do qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, possibilita o desempenho de determinada atividade. É vinculada porque se o particular preencher todas condições legais, terá a licença deferida; não há nenhum juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública.
É definitiva porque não cabe revogação. Se o particular preencheu as condições legais, a Administração Pública não pode, por uma questão de conveniência, revogar a licença. O direito do requerente é anterior à licença, mas o desempenho da atividade somente se legitima se o Poder Público exprimir o seu consentimento favorável ao administrado. Por essa razão, o ato é de natureza declaratória.
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