Considerando a Lei n.º 4.324/1964, que instituiu o Conselho ...
Considerando a Lei n.º 4.324/1964, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e o Decreto n.º 68.704/1971, que a regulamenta, julgue o item subsequente.
A dívida ativa proveniente de taxas, multas, anuidades,
contribuições e emolumentos devidos ao Conselho
Federal ou aos Conselhos Regionais de Odontologia será
cobrada judicialmente, por meio de processo executivo
fiscal.
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Alternativa correta: C – certo
Vamos entender melhor por que a alternativa C é a correta. A questão aborda a cobrança judicial da dívida ativa relacionada a taxas, multas, anuidades, contribuições e emolumentos devidos ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Odontologia. Esse tema é regulamentado pela Lei n.º 4.324/1964 e pelo Decreto n.º 68.704/1971, que estabelecem as diretrizes para a atuação dessas entidades.
De acordo com essas normas, as dívidas ativas dos Conselhos de Odontologia são cobradas através de processo executivo fiscal. Isso significa que a cobrança é feita judicialmente, por meio de um processo específico para a execução de dívidas ativas, que segue os procedimentos estabelecidos pela legislação tributária.
A alternativa está correta porque reflete exatamente o que a legislação determina. Portanto, se você encontrou a alternativa C como a correta, você está no caminho certo!
Para consolidar o entendimento:
- Dívida ativa refere-se aos créditos pertencentes ao Conselho Federal ou aos Conselhos Regionais de Odontologia, que incluem taxas, multas, anuidades, contribuições e emolumentos.
- Processo executivo fiscal é o meio judicial utilizado para a cobrança dessas dívidas, conforme estipulado pela legislação vigente.
Portanto, a alternativa C está correta. Não há alternativas incorretas para serem justificadas, já que a questão oferece apenas uma opção de resposta.
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Da Cobrança Judicial da Dívida Ativa
- Art. 45. A cobrança judicial da dívida ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia será feita pelo processo executivo fiscal, regulado no Decreto-lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938 e legislação subseqüente.
Parágrafo único. Entende-se por dívida ativa a proveniente de taxas, multas, anuidades, contribuições e emolumentos.
- Art. 46. Não se efetuando o pagamento amigável da dívida ativa, o Conselho Regional procederá a sua inscrição no livro competente nêle fazendo constar:
I - A sua origem e natureza;
II - A quantia devida;
III - O nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio e enderêço.
- Art. 47. Para início do processo, extrair-se-á a certidão da dívida ativa, procedendo-se-á cobrança judicial.
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