O corrimão é um elemento que serve para aumentar a seguranç...
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A alternativa correta é a D – igual ou superior a 2,40 m.
Vamos entender o tema da questão e justificar os motivos para essa escolha.
O corrimão é um elemento fundamental para a segurança de quem utiliza rampas e escadas, especialmente para pessoas com mobilidade reduzida. A NBR 9050, que trata dos parâmetros de acessibilidade, estabelece diretrizes para a instalação de corrimãos, incluindo quando é necessário um corrimão intermediário.
De acordo com a norma, a utilização de um corrimão intermediário é obrigatória quando a largura das escadas ou rampas é igual ou superior a 2,40 metros. Isso garante que as pessoas possam ter um apoio adicional, melhorando a segurança e a acessibilidade do espaço.
Vamos analisar as alternativas incorretas para entender por que não estão corretas:
- Alternativa A – igual ou superior a 1,20 m: A largura de 1,20 m não é suficiente para exigir um corrimão intermediário segundo a NBR 9050. Rampas e escadas com essa largura ainda permitem um deslocamento seguro sem necessidade de um corrimão intermediário.
- Alternativa B – igual ou superior a 1,60 m: Embora essa medida seja maior que 1,20 m, também não atende ao critério da NBR 9050, que exige o corrimão intermediário somente para larguras a partir de 2,40 m.
- Alternativa C – igual ou superior a 2,00 m: Apesar de estar mais próxima do valor correto, a NBR 9050 especifica claramente que o corrimão intermediário é necessário apenas a partir de 2,40 m de largura. Portanto, essa alternativa também está incorreta.
Por fim, a alternativa D é a correta porque está de acordo com a NBR 9050, que determina a instalação de corrimão intermediário em rampas e escadas com largura igual ou superior a 2,40 metros.
Essa exigência visa garantir um ambiente mais seguro e acessível para todos os usuários.
Espero que essa explicação tenha ajudado a esclarecer o tema! Se precisar de mais alguma ajuda ou tiver dúvidas, estou à disposição.
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NBR 9050/2020
6.9.3 Corrimãos
6.9.3.5 Em escadas e rampas com largura igual ou superior a 2,40 m, a instalação de corrimãos deve atender no mínimo a uma das seguintes condições, salvo escadas e rampas contempladas em
6.4.1.1:
a) corrimãos laterais contínuos, em ambos os lados, com duas alturas de 0,70 m e 0,92 m do piso, conforme 6.9.3.3 e Figura 76;
b) corrimão intermediário, duplo e com duas alturas, de 0,70 m e 0,92 m do piso, garantindo a largura mínima de passagem de 1,20 m, respeitando 6.9.3.6 e a Figura 77.
De acordo com a NBR 9050/20 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos:
6.9.4 Corrimão em degrau isolado
6.9.4.2 Quando se tratar de degrau isolado, com dois degraus, os corrimãos devem ser instalados, a 0,92 m e a 0,70 m do piso, medidos da face superior até o bocel ou quina do degrau em ambos os lados com duas alturas conforme Figura 79. Se o vão for igual ou superior a 2,40 m pode ser adotado um só corrimão intermediário com duas alturas a 0,92 m e a 0,70 m do piso, medidos da face superior até o bocel ou quina do degrau, conforme Figura 80. Os corrimãos devem prolongar-se por, no mínimo, 0,30 m nas extremidades.
Figura 79 – Corrimão lateral em degrau isolado com dois degraus
LETRA D
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