Analise:I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni...
I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
II. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Em conformidade com o aspecto doutrinário, as referidas disposições caracterizam-se, respectivamente, como normas constitucionais de
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A alternativa correta é a letra B, que afirma que as disposições mencionadas caracterizam-se, respectivamente, como normas constitucionais de princípio programático e de eficácia contida.
Para compreendermos o porquê dessa alternativa ser a correta, é necessário abordar o conceito de normas constitucionais e suas classificações quanto à eficácia e aplicabilidade. Normas de princípio programático são aquelas que estabelecem diretrizes para a atuação do Estado, visando a realização de fins sociais e políticos, sem, contudo, gerar, imediatamente, direitos e deveres concretos. No caso do item I, referente à organização dos sistemas de ensino em regime de colaboração, estamos diante de uma norma que estabelece um objetivo a ser alcançado pelo Estado, uma diretriz para a formulação de políticas públicas, e por isso é considerada um princípio programático.
Por outro lado, as normas de eficácia contida possuem uma aplicabilidade imediata, mas podem ter seu alcance limitado por meio de legislação infraconstitucional. No item II, a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é uma prerrogativa que pode ser exercida desde a promulgação da Constituição, mas sujeita às restrições que a lei ordinária vier a estabelecer, como a exigência de qualificações profissionais específicas. Isso caracteriza a norma como de eficácia contida, já que o seu pleno exercício pode ser restringido pela lei.
Portanto, entendendo as características dessas duas categorias de normas, fica evidente o acerto da alternativa B, sendo a disposição sobre a organização dos sistemas de ensino um princípio programático, enquanto a disposição sobre o livre exercício de trabalho é uma norma de eficácia contida.
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Comentários
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Quanto ao item II, o jurista supracitado, as normas de eficácia contida-ou redutível, são normas de eficácia plena, cujo texto deixa margem à restrição posterior, nos termos da lei ou de conceitos gerais nelas enunciados. Possuem aplicabilidade imediata e eficácia social contida ou redutível.
As normas jurídicas possuem duas espécies de eficácia: a eficácia social e a eficácia jurídica, sendo que todas as normas constitucionais possuem eficácia jurpidica. Em relação à eficácia social, as normas constitucionais são classificadas em normas de eficácia plena, contida e limitada.
Bons estudos!
a NC de eficácia contida possui eficácia plena enquanto não for regulamentada (contida) por uma lei.
é o caso do exame de ordem
São aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais.
São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Normas de eficácia contida
São normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.
Normas de eficácia limitada
Não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais.
São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Podem ser de dois tipos:
a) Definidoras de princípio institutivo ou organizativo
São aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais, para que em momento posterior sejam estruturados em definitivo, mediante lei.
b) definidoras de princípios programáticos
São aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar seus princípios e diretrizes. Constituem programas a serem realizados pelo poder público, disciplinado interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social, valorização do trabalho, etc.
Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
Norma de Eficácia Limitada ou programática pois este dispositivo (item I) não produz todos os seu efeitos de imediato. Necessita de uma norma que o regulamente.
II. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Norma de Eficácia Contida ou Restringível pois, prodruz desde já todos os seus efeitos, todavia, normas posteriores podem vir para restringir seu alcance.
O item II, refere-se à norma de eficácia contida,pois de acordo com a doutrina de Vicente Paulo essa norma assegura, desde logo, o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas sujeita-se à imposição de restrições por parte do legislador ordinário. Enquanto o item I, refere-se a normas
programáticas, que são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interessses, limitou-se a lhes traçar os
princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos(lembrando que o prof. José Afonso insere as normas programáticas e as normas de princípio institutivo ou organizativo dentro das normas de eficácia limitada).
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