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Q2447548 Arquitetura
A usucapião especial de imóvel urbano pode ser definida como uma forma originária de aquisição de imóvel que tem como objetivo atingir a função social da propriedade. O Estatuto da Cidade estabelece parâmetros para sua aplicação: no quesito temporal, deve ser fruto de uma posse pacífica por cinco anos, ininterruptamente; quanto ao uso, deve ser exclusivamente para moradia e, quanto à área construída, deve ser de até 
Alternativas

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A alternativa correta é a D - 250 m².

A questão aborda o conceito de usucapião especial de imóvel urbano, um mecanismo previsto no Estatuto da Cidade que permite a aquisição de propriedade através da posse contínua e ininterrupta por um determinado período, desde que essa posse atenda a determinados critérios de uso e área.

De acordo com a legislação, a usucapião especial de imóvel urbano requer que o indivíduo tenha a posse do imóvel de forma pacífica e ininterrupta por um período de cinco anos. Além disso, é fundamental que o imóvel seja utilizado exclusivamente para fins de moradia. A área máxima do imóvel para que se possa aplicar a usucapião especial é de 250 m², conforme estabelecido pelo Estatuto da Cidade.

Analisando as alternativas:

Alternativa D é a correta, pois especifica que a área máxima do imóvel para usucapião especial de imóvel urbano é 250 m².

Alternativa A - 500 m² está incorreta. Uma área de 500 m² é superior ao limite estabelecido pela legislação para usucapião especial de imóvel urbano, que é 250 m².

Alternativa B - 450 m² também está incorreta pelo mesmo motivo da alternativa A. A área de 450 m² excede o limite determinado de 250 m².

Alternativa C - 350 m² é igualmente incorreta, pois apesar de ser uma área menor que as alternativas A e B, ainda ultrapassa o limite de 250 m².

Em suma, para que uma posse se configure como usucapião especial de imóvel urbano, é necessário que o imóvel seja utilizado para moradia, a posse seja pacífica e contínua por cinco anos, e que a área do imóvel não ultrapasse 250 m².

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Uma palinha para ajudar a turma a decorar sobre o tema que é bastante recorrente em questões sobre o estatuto da cidade:

USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO – Artigo 183 CF/88

 

·         Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m², por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de imóvel urbano ou rural

·         O herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão

·         Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m² por possuidor são suscetíveis de serem Usucapiados coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural (USUCAPIÃO COLETIVO)

·         Na sentença, o Juiz (Ministério Público) atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas (obrigatório a intervenção do Ministério Público)

·         O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, 2/3 dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio

·         Na ação judicial de Usucapião Especial de Imóvel Urbano, o rito processual a ser observado é o SUMÁRIO

Letra D

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