Com base nas disposições do Código de Processo Ético-Odontol...
O processo ético somente poderá ser instaurado pelo presidente do Conselho competente, mediante representação ou denúncia, sendo vedada a instauração de ofício
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A alternativa correta é: E - errado.
Vamos entender por quê.
1. Tema e Contexto
O tema da questão é o Código de Processo Ético-Odontológico, que regulamenta como devem ser conduzidos os processos éticos dentro da Odontologia. Esse é um aspecto crucial para garantir que os profissionais da área atuem em conformidade com os princípios éticos e legais da profissão.
2. Entendimento da Questão
A questão afirma que o processo ético somente pode ser instaurado pelo presidente do Conselho competente mediante representação ou denúncia, sendo vedada a instauração de ofício. Vamos analisar isso detalhadamente.
3. Análise da Alternativa Correta
De acordo com o Código de Processo Ético-Odontológico, o processo ético pode, sim, ser instaurado de ofício pelo presidente do Conselho. Isso significa que, além das denúncias e representações, o próprio Conselho tem a prerrogativa de iniciar um processo ético quando identificar, por qualquer meio, indícios de infração ética.
Portanto, a afirmação de que a instauração de ofício é vedada está incorreta. O presidente do Conselho tem autoridade para iniciar investigações éticas sem que haja uma denúncia formal.
4. Justificativa das Alternativas
Alternativa E (Errado): Esta é a alternativa correta porque a afirmação de que é vedada a instauração de ofício está equivocada. O presidente do Conselho pode instaurar o processo ético tanto por denúncia quanto de ofício.
Alternativa C (Certo): Estaria incorreta, pois apoiaria a ideia errônea de que apenas denúncias e representações podem dar início a um processo ético, o que contraria o disposto no Código de Processo Ético-Odontológico.
Resumo: O presidente do Conselho tem a prerrogativa de instaurar processos éticos tanto mediante denúncia quanto de ofício, conforme previsto no Código de Processo Ético-Odontológico.
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Resolução CFO-59/2004 Código de Processo Ético Odontológico
Alterado pela Resolução CFO-201, de 10 de abril de 2019.
Art.10. O Processo Ético poderá ser instaurado pelo Presidente do Conselho competente, de ofício ou mediante representação ou denúncia, após Parecer inicial da Comissão de Ética, que deverá apontar o enquadramento da infração no Código de Ética Odontológica.
Art.10. O Processo Ético poderá ser instaurado pelo Presidente do Conselho competente, de ofício ou mediante representação ou denúncia, após Parecer inicial da Comissão de Ética, que deverá apontar o enquadramento da infração no Código de Ética Odontológica
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