” Capítulo IV. – Ata de Navegação do Congo. [...] Artigo 25....
” Capítulo IV. – Ata de Navegação do Congo. [...] Artigo 25. – As disposições da presente Ata de navegação permanecerão em vigor em tempo de guerra. Em consequência, a navegação de todas as nações, neutras ou beligerantes, será livre, em todo tempo, para o comércio no Congo, suas ramificações, seus afluentes e suas embocaduras, assim como sobre o mar territorial circundante e livre, em todo tempo, para uso do comércio nas embocaduras desse rio. O tráfego permanecerá igualmente livre, não obstante o estado de guerra, sobre suas estradas, via férreas, lagos e canais mencionados nos artigos 15 e 16. Não será feita exceção a esse princípio senão no que concerne ao transporte dos objetos destinados a um beligerante, e considerados em virtude do direito dos povos, como artigos de contrabando de guerra. Todas as obras e estabelecimentos criados na execução da presente Ata, especialmente as repartições de arrecadação e suas caixas, como ainda o pessoal ligado de maneira permanente ao serviço desses estabelecimentos, serão colocados sob o regime de neutralidade e, por isso, serão respeitados e protegidos pelos beligerantes.” O trecho acima faz referência a um evento considerado definidor para a ocupação neocolonialista do continente africano conhecido como: