Sobre as formas de salário e remuneração no Direito do Trab...
I. As expressões salário e remuneração são consideradas, do ponto de vista jurídico, sinônimas.
II. O salário, em dinheiro, deve ser pago em moeda nacional, não sendo possível o pagamento em moeda de outro país, como em dólar ou euro.
III. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
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Pq a III está certa? não seria o conceito de remuneração?
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo
I - Incorreto. As expressões salário e remuneração NÃO são consideradas, do ponto de vista jurídico, sinônimas. O salário é a soma do valor fixo estipulado, das gratificações legais e das comissões. Enquanto que a remuneração é composta pela soma do salário e das gorjetas. Sua distinção jurídica é tal que cada uma pode ser base de cálculo para determinados benefícios trabalhista (por exemplo, o salário é a base para o cálculo do adicional de periculosidade, enquanto que a remuneração serve para o cálculo do 13º e do FGTS).
II - Correto. Art. 463, caput e parágrafo único: A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do país; o pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se não feito.
III - Correto. Art. 458, caput: Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Sobre o Item II - De acordo com a CLT (art. 463), os salários devem ser pagos na moeda corrente do País, e a contratação do pagamento em dólar é nula. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a um recurso de revista da Ferteco Mineração S.A., determinando que o salário de um ex-alto funcionário da empresa seja convertido para a moeda brasileira ao câmbio vigente na data em que as partes celebraram contrato para pagamento com base no dólar.
“Como não há, nos autos, notícia de provisoriedade da contratação, nem da residência do autor no exterior ou da contratação a termo (aliás, consta da petição inicial que o contrato de trabalho perdurou por 24 anos), o autor faz jus às diferenças salariais decorrentes da conversão do salário para o real, em 20/3/1984, data da contratação em dólar, considerando, a partir daí, a aplicação dos reajustes salariais previstos na legislação trabalhista”, concluiu o relator. (RR-1003/2001-069-03-00.4)
Fonte:https://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/diferencassalariais2.htm#:~:text=TST%20NEGA%20DIFEREN%C3%87AS%20SALARIAIS%20COM%20BASE%20EM%20VARIA%C3%87%C3%83O%20DO%20D%C3%93LAR&text=De%20acordo%20com%20a%20CLT,pagamento%20em%20d%C3%B3lar%20%C3%A9%20nula.
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