O que são bens públicos?

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Q2487569 Direito Administrativo
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Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

Bens adquiridos pelo Estado não se tornam bens públicos ?

Uma vez desapropriados os bens, eles se tornam públicos.

Não entendi o erro da alternativa "C"

[GABARITO: LETRA D]

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNOtodos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povotais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especialtais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicaisque constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrárioconsideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público A QUE SE TENHA DADO ESTRUTURA DE DIREITO PRIVADO.

Art. 100. OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL SÃO INALIENÁVEISenquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOSobservadas as exigências da lei.

ART. 102. OS BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser GRATUITO OU RETRIBUÍDO, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

CARACTERÍSTICAS:

Inalienabilidade – não pode ser vendido.

Impenhorabilidade – Não se sujeitam a penhoraImpassíveis de execução judicial.

imprescritibilidade – proibida aquisição de bens públicos por USUCAPIÃO. Prescrição aquisitiva do direito de propriedade.

Prescrição = perda do direito pelo lapso temporal. É proibida a aquisição do BEM PUBLICO por usucapião.

Impossibilidade de oneração – não-oneração Bens públicos não podem ser gravados por direitos reais de garantia.

Não pode pôr o bem público como garantia: Penhor, Anticrese, Hipoteca.

Alienabilidade condicionada: só podem ser alienados os bens que estejam na condição de dominicais, ou seja, desafetado.

FONTE: CÓDIGO CIVIL.

Não entendi a letra A e ai fui lendo, quando cheguei na letra E parecia que estava na A!

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