O que são bens públicos?
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Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
Bens adquiridos pelo Estado não se tornam bens públicos ?
Uma vez desapropriados os bens, eles se tornam públicos.
Não entendi o erro da alternativa "C"
[GABARITO: LETRA D]
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público A QUE SE TENHA DADO ESTRUTURA DE DIREITO PRIVADO.
Art. 100. OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL SÃO INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, observadas as exigências da lei.
ART. 102. OS BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser GRATUITO OU RETRIBUÍDO, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
CARACTERÍSTICAS:
Inalienabilidade – não pode ser vendido.
Impenhorabilidade – Não se sujeitam a penhora. Impassíveis de execução judicial.
imprescritibilidade – proibida aquisição de bens públicos por USUCAPIÃO. Prescrição aquisitiva do direito de propriedade.
Prescrição = perda do direito pelo lapso temporal. É proibida a aquisição do BEM PUBLICO por usucapião.
Impossibilidade de oneração – não-oneração Bens públicos não podem ser gravados por direitos reais de garantia.
Não pode pôr o bem público como garantia: Penhor, Anticrese, Hipoteca.
Alienabilidade condicionada: só podem ser alienados os bens que estejam na condição de dominicais, ou seja, desafetado.
FONTE: CÓDIGO CIVIL.
Não entendi a letra A e ai fui lendo, quando cheguei na letra E parecia que estava na A!
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