Antônio requereu a concessão de licença para instalar uma f...
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Gabarito: D
Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Para atacar decisão que fere súmula vinculante, a ação adequada é a RECLAMAÇÃO. E a reclamação é uma das exceções que exigem o esgotamento das vias administrativas.
Contra decisão judicial que afronta súmula vinculante cabe RECLAMAÇÃO, desde que esgotadas as vias administrativas.
cuidado: Em que pese o princípio da inafastabilidade da função jurisdicional, temos três hipóteses em que exige-se o prévio esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento de ação judicial, a saber:
- justiça desportiva;
- ajuizamento de HD;
- ajuizamento de reclamação contra descumprimento de SV
Ademais, no presente caso, houve violação da SV 49, cujo teor: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
DICA: não confunda essa SV com as seguintes:
- SÚMULA VINCULANTE 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;
- Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
obs: Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.
STF. Plenário virtual. RE 610221 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010 (repercussão geral).
Decisão Judicial que contrariar súmula vinculante: reclamação diretamente ao STF.
Decisão Administrativa que contrariar súmula vinculante: prévio esgotamento das vias administrativas para depois ajuizar a reclamação ao STF.
Lei 11.417/06: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
No caso da questão, o requerimento foi indeferido pela fiscalização de área, subordinada ao Secretário Municipal de Ordem Pública, ou seja, houve uma DECISÃO ADMINISTRATIVA. Assim, deve haver o prévio esgotamento da via administrativa. Gabarito letra "D".
SEGURAAAA ESSEEEEE BIZUUUUU:
Em regra: NÃO PRECISA ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA PARA ACESSAR O JUDICIÁRIO.
Exceções:
- PRECISA ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA:
- Justiça Desportiva
- Atuação Administrativa contrária a Súmula Vinculante ( CASO DA QUESTÃO)
- PRÉVIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO:
- Habeas data
- PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:
- Benefício Previdenciário
GAB LETRA D
GABARITO - D
Lei 11.417/06, § 1º, Art. 7º...
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Bons estudos!!!
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