O Estado Alfa pretende contratar a reforma de determinada ob...
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Gabarito comentado
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Especificamente sobre o enunciado apresentado, nota-se que foi conceituado a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, vejamos:
“Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Ademais, importante mencionarmos o parágrafo único do art. 23 da referida Lei para responder ao questionamento apresentado pela banca:
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
(...)
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Logo, verificamos que o conteúdo aqui cobrado é “letra de lei" e c om estas considerações, confirma-se correta apenas a letra A.
Gabarito do professor: letra A.
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Gabarito: A
LEI Nº 8.987, Art. 2o. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Novidade na nova lei de licitações
O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitações, estabelecida pela Nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133/21. Diferente de outras modalidades de licitação, como o pregão eletrônico, por exemplo, em que o poder público não sabe quem são os licitantes que estão participando do certame, no diálogo competitivo, a administração não só sabe quem são como conversa com os licitantes. Daí o nome “diálogo competitivo”, pois trata-se de uma modalidade em que a administração pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados para, através de critérios objetivos, escolher a melhor solução.
A Nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133/21, define, no Art. 6, inciso XLII:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Ou seja, trata-se de uma modalidade de licitação que visa obter serviços ou produtos que não são bens e serviços comuns.Para que a coisa toda fique mais fácil de entender, vamos utilizar um exemplo.
Quando estamos falando de canetas esferográficas, então o diálogo competitivo não é a modalidade recomendada, pois trata-se de um bem de uso comum.O mesmo vale para serviços como a colocação de azulejos ou a manutenção de veículos.Já se estamos falando de um software de gestão, por exemplo, o diálogo competitivo pode ser uma opção mais adequada e vantajosa para o poder público.
Isso porque, através desse processo licitatório, os responsáveis pelo certame poderão conversar com todos os interessados para averiguar qual deles tem a solução que é mais interessante para o poder público.
FONTE: https://www.portaldecompraspublicas.com.br/novidades/dialogocompetitivoentendaanovamodalidadedelicitacao_1138/
Lei 14.133
Art. 179. Os incisos II e III do caput do art. 2º da , passam a vigorar com a seguinte redação:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
LEI nº 8.987/1995
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Bens inservíveis são dominicais?
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