Dona Aldeíde garantiu à sua neta Rejane que, se essa se casa...

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Q1844692 Direito Civil
Dona Aldeíde garantiu à sua neta Rejane que, se essa se casasse, ganharia dela o colar de pérolas que se encontra na família há gerações. Entretanto, alguns anos depois, diante da ausência de perspectiva de matrimônio de Rejane, Aldeíde doa o colar para outra neta, Ludmila. A doação de Aldeíde a Ludmila:
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 A questão é sobre elementos acidentais do negócio jurídico. 

A) Além dos elementos essenciais, o negócio jurídico pode conter os elementos acidentais, assim denominados pelo fato de serem ajustados facultativamente pela vontade das partes, que irão interferir no âmbito da eficácia. Acontece que, uma vez estipulados, passam a fazer parte do negócio jurídico de maneira indissociável. São elementos acidentais porque surgem com a finalidade de modificar uma ou alguma das consequências naturais do negócio jurídico (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 435).

Condição é o vento futuro e incerto (art. 121 do CC). Ela pode ser suspensiva e resolutiva. 

Dispõe o legislador, no art. 125 do CC, que “subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". Trata-se da condição suspensiva, que suspende o exercício e a aquisição do direito, subordinando a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Desta maneira, não se adquire o direito enquanto não se verificar o implemento dela. Dona Aldeíde, ao garantir o colar de pérolas à Regiane caso esta se casasse, fez uma promessa de doação, negócio jurídico sob condição suspensiva: o casamento.

A promessa de doação é admitida por conta do exercício da autonomia da privada, respeitada a ordem pública, e por inexistir no ordenamento jurídico qualquer dispositivo que a vede. No mais, o próprio CC regulamenta o contrato preliminar, no art. 462 e seguintes.

Ressalte-se que a matéria não é harmônica na doutrina. Sílvio de Salvo Venosa e Caio Mario entendem não ser possível, uma vez que o ato de liberalidade não pode ser forçado. 

Na condição resolutiva (art. 127 do CC), por sua vez, o negócio produz seus efeitos, mas com o implemento do evento futuro e incerto, extingue-se para todos os seus efeitos. Foi o que aconteceu com a doação do colar a outra neta, Ludmila: com o casamento de Regiane (evento futuro e incerto), extinguem-se os efeitos da doação feita à Ludmila.

Por fim, é bom salientar que o art. 546 do CC, que trata da doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, não é aplicável aqui, já que dona Aldeíde não especificou com quem Regiane iria se casar para que ocorresse o ato de liberalidade.

Diante dos comentários, é possível concluir que a doação de Aldeíde a Ludmila não implica revogação tácita da promessa que fizera a RejaneIncorreta;

 
B) Dispõe o legislador, no art. 127 do CC, que “se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido". Assim, doação de Aldeíde a Ludmila é válida e vigorará enquanto a condição resolutiva não se implementar: o casamento de Regiane. Incorreta;


C) deixará de produzir efeito se Rejane vier a se casar, fazendo ela jus ao recebimento da joia; > 
Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;


D) é nula, porque Aldeíde já tinha alienado o colar e, portanto, não tinha mais legitimidade para doá-lo; > 
doação de Aldeíde a Ludmila é válida. Incorreta;


E) é nula, porque embora Rejane tenha mera expectativa de direito, a conduta de Aldeíde viola a boa-fé. > 
doação de Aldeíde a Ludmila é válida. Incorreta;

 
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 1. p. 532-534


Gabarito do Professor: LETRA C

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Comentários

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Gabarito: C

Código Civil, Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

Artigos do CC 02.

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

"A doação antenupcial, também chamada de propter nuptias, é aquela que tem como condição o casamento futuro com certa e determinada pessoa. Essa espécie de doação é feita sob a condição suspensiva da realização do casamento, caducando se este não se verificar.

É conveniente que o doador fixe um prazo máximo para a realização do casamento, uma vez que se não o fizer surgirá dúvida sobre a eficácia desse pacto." (codigo civil comentado 2021)

No caso, como a promessa de doação não individualizou o nubente, creio que a segunda doação deveria ser válida

GABARITO: C

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

artigo 126 do CC==="Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estar não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis".

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