A respeito do conceito, das classificações e dos princípios ...
A Constituição Federal de 1988 classifica-se como formal.
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Uma Constituição, a grosso modo, poderia ser definida como o modo de ser de uma comunidade, sociedade ou Estado.
Existem na doutrina tradicional inúmeras classificações constitucionais. Mencionaremos algumas, baseada na obra de Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, Editora Jus Podivm.
Quanto à finalidade, pode ser garantia, balanço ou dirigente. Garantia é aquela com viés no passado, visando assegurar direitos contra possíveis ataques do poder Público. Balanço é aquela que visa o presente, típica de regime socialista, visando explicitar as características da atual sociedade. Dirigente é aquela com viés no futuro, visam definir uma pauta de vida para a sociedade e estabelecer uma ordem de valores para o Estado e para a sociedade, com normas programáticas em seu bojo (CF/88).
Quanto à estabilidade, classificação especificamente cobrada na questão, podem ser rígidas, flexíveis, semirrígidas, fixas e imutáveis. Rígida é aquela que necessita de procedimentos especiais mais difíceis para a sua modificação (caso da nossa CF/88). Flexível é aquela que não requer procedimentos especiais para a sua modificação. Semirrígida é aquela que contém, no seu corpo, uma parte rígida e outra flexível. Fixa ou silenciosa é a Constituição que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. Imutáveis ou graníticas são aquelas que não prevê nenhum tipo de processo de modificação em seu texto, são hodiernamente, relíquias históricas.
Quanto à forma, a Constituição pode ser escrita (instrumental) ou costumeira (não escritas ou consuetudinárias). A Constituição escrita é sistematizada e codificada em um documento, como por exemplo a Constituição Americana. A costumeira é composta por documentos desagregados entre si, sendo reconhecidos e praticados pela sociedade, complementados por costumes, jurisprudência e convenções, como a Constituição da Inglaterra.
Quanto à origem, podem ser promulgadas, outorgadas e cesaristas. Promulgadas ou POPULARES são aquelas dotadas de legitimidade popular, já que o povo participa de sua elaboração (caso da nossa CF/88). Outorgada é aquela não dotada de legitimidade popular, sendo que o povo não participa de sua elaboração. Cesarista é aquela confeccionada sem a participação popular, mas que posteriormente é submetida a referendo popular para que o povo diga sim ou não para ela.
Quanto ao conteúdo, classificação cobrada na questão, ela pode ser Material (identifica-se como as normas que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Só os temas atinentes a esse escopo são constitucionais) ou Formal (não se há de pesquisar qual o conteúdo da matéria, sendo certo que tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional). Vale lembrar que nossa Constituição de 1988 é formal.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO
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Comentários
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Sim, nossa Constituição é formal, tendo em vista que existe um compilado normativo realizado pelo Poder Constituinte que dá o seu "corpo" legislativo. Se com formal se quer dar apenas esse sentido, está correto o gabarito. Porém, se o sentido é uma contraposição ao conceito de constituição material, penso não ser a melhor classificação. Isto porque uma constituição material seria aquela que conteria em seu texto normativo normas com substância constitucional (que seriam aquelas a tratar dos direitos e garantias fundamentais, estruturação do Estado e organização dos poderes). Ora, a CF/88 possui não apenas normas formais, mas também materiais. Seria uma constituição formal e material, como dispõe a lição de Wolfgang.
Classificação/Características da Constituição do BR:
Promulgada
Escrita/Instrumental
Codificada
Democrática
Dogmática
Eclética
Rígida
Formal
Analítica
Dirigente
Social
Normativa
CERTA
A nossa Constituição é PRA FEDÊ, SÓ PODE!
Promulgada
Rígida
Analítica
Formal
Escrita
Dogmática
Eclética
SOcial
POpular
Democrática
Expansiva
Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã. Outorgadas (decorrem de um ato de força, são impostas por um sistema autoritário, sem a participação popular)
Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada)
Analítica: é uma constituição extensa, prolixa.
Formal – diz respeito ao documento escrito, por órgão soberano instituído com tal finalidade. Em geral, compreende tanto as normas materialmente constitucionais como normas formalmente constitucionais.
Escrita: é um documento solene (Todas as constituições brasileiras foram escritas).Nem toda Constituição é escrita e solene. Há casos de Constituições não escrita. Por exemplo a Constituição Inglesa.
Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas)
Social ou positiva. Aquela que provém normas específicas da ordem econômica, na medida em que condiciona o uso dos bens e a atividade econômica ao bem-estar social, através da intervenção na propriedade e na economia, buscando obstar a utilização dos bens de maneira antissocial ou com abuso de poder econômico.
Eclética: é aquela que apresenta mais de uma ideologia em seu texto. São denominadas Constituições plurais/ abertas, típicas do Estado Democrático.
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Gab: C
Características da CF:
- [O EX COMIA PRA FODER]
Origem →→→ PRomulgada;
EXtensao →→ Analítica;
COnteúdo →→ Formal;
Modo →→→→ Dogmática;
Ideologia →→ Eclética;
Alterabilidade /Estabilidade/Mutabilidade →→ Rígida.
2. Quanto ao Conteúdo
· 2.1. Formal: Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha a tratar.
· 2.2. Material: Para ser considerada materialmente constitucional é completamente irrelevante o modo como foi elaborada. Se a matéria for essencialmente constitucional (estabelecimento de poder e sua limitação através de divisão de poderes e de estabelecimento de direitos fundamentais, por exemplo), será norma materialmente constitucional.
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