Sobre o sistema recursal trabalhista (princípios, ...
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OJ 142, SDI-I, TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
b) INCORRETA.
As custas serão pagas e devem ter a comprovação de seu recolhimento dentro do prazo recursal (de cada recurso).
Art. 789, § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
c) CORRETA.
Dies a quo = dia que começa a contar o prazo
Dies ad quem = dia final do prazo
Vários julgados falam de ambos. Não entendi o porquê da alternativa.
d) INCORRETA.
Trata-se de hipótese da "súmula impeditiva de recurso". Cabe ressaltar que alguns autores não concordam com a aplicação do art. 518, CPC, em relação ao processo do trabalho (Ex: Renato Saraiva, em seu livro Curso de Direito Processual do Trabalho, 10 ed., 2013, pg. 470).
Art. 518, CPC, § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
e) INCORRETA.
Art. 500, I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; ou seja, prazo das contrarrazões do recurso.
Pois é, Ricardo. Também não entedi a razão de ser da alternativa "c". Que ela está certa, está. É pacífico, o prazo de recurso tem dies a quo (termo inicial) e dies ad quem (termo final).
Ainda que o STF tenha entendimento pela admissibilidade do "recurso prematuro" - que é aquele interposto antes do dies a quo - não significa que o termo inicial deixa de existir, deixa de ter importância; afinal, como seria contado o prazo sem o dies a quo? Além do mais, o enunciado considera apenas "a jurisprudência sumulada do TST".
A propósito, o TST tem OJ considerando o recurso prematuro intempestivo: "OJ 357 - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado."
Detalhe, o STJ também tem súmula parecida: "Súmula 418 - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Ótimos estudos a todos!
Item “c”: Correto. Súmula 197 do TST: PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. Art. 6º da Lei 5584/70: Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso
Atenção pessoal, essa questão está desatualizada devido a nova redação da OJ 142, TST - não existe mais o item II.
Redação original - Inserida em 27.11.1998
OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODI- FICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declara- ção com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
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