De acordo com a Lei n o 8.112/90, com relação às responsab...
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A Lei nº 8.112/90 é um marco normativo essencial para a compreensão das responsabilidades imputadas aos servidores públicos federais. Esta legislação detalha as possíveis consequências para o servidor que não cumpre com suas obrigações funcionais, estabelecendo esferas de responsabilidade como a administrativa, a civil e a penal.
Para uma análise criteriosa, é preciso entender a aplicação dessas responsabilidades e a forma como elas se relacionam. Vamos percorrer os pontos essenciais de cada alternativa, com base nos princípios legais:
Sanções civis, penais e administrativas: São independentes e podem ser aplicadas simultaneamente, sem que uma condicione a outra. A aplicação de uma sanção em uma esfera não impede a aplicação de sanções em outras esferas.
Responsabilidade penal: Abrange todas as infrações, inclusive contravenções, cometidas pelo servidor no exercício de suas funções.
Responsabilidade civil: O servidor pode ser civilmente responsável por danos causados a terceiros, conforme o artigo 122 da Lei nº 8.112/90. Caso a Fazenda Pública seja condenada a indenizar terceiros prejudicados, ela tem o direito de regresso contra o servidor causador do dano, conforme previsto no artigo 43.
Responsabilidade administrativa: É independente e não é afastada automaticamente em caso de absolvição criminal que negue a autoria ou a existência do fato.
Atos omissivos: A responsabilidade administrativa também pode ser resultado de omissões do servidor. A ausência de ação requerida que cause prejuízos à Administração ou terceiros também resulta em responsabilização.
Diante do exposto e em consonância com a Lei nº 8.112/90, conclui-se que a alternativa correta é a letra C, que se alinha aos preceitos legais relativos à responsabilidade civil do servidor público federal e à possibilidade da Fazenda Pública de exercer ação regressiva.
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Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
GABARITO --> Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Lei 8112/90:
Art. 122, § 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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