Mário foi destituído de cargo em comissão porque valeu-se de...

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Q2250580 Direito Administrativo
Mário foi destituído de cargo em comissão porque valeu-se dele para lograr proveito para a sua mãe em detrimento da dignidade da função pública. Neste caso, de acordo com a Lei n o 8.112/90, Mário
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Alternativa correta: A - está incompatibilizado para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.

A questão aborda a responsabilização de servidores públicos federais que praticam atos que atentam contra a dignidade da função pública. Para resolvê-la, é necessário conhecer as disposições da Lei nº 8.112/90, também conhecida como o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Com base no Art. 137, parágrafo único, da referida lei, o servidor que é destituído de cargo em comissão por uso do cargo para proveito pessoal ou de terceiros, em detrimento da dignidade da função pública, fica incompatibilizado para nova investidura em cargo público federal por um período de cinco anos. Tal disposição é uma medida sancionatória que visa assegurar a probidade e a moralidade no exercício das funções públicas.

Essa penalidade não impede permanentemente o retorno ao serviço público, contrariando assim a Alternativa B, e também não especifica restrições sobre o tipo de cargo a ser ocupado no futuro, ao contrário do que sugere a Alternativa C. As Alternativas D e E mencionam prazos que não são previstos na legislação citada.

A Alternativa A está correta pois reflete exatamente o texto legal aplicável ao caso descrito, seguindo a redação do Art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90. Assim, após finalizado o prazo de cinco anos, o ex-servidor pode, em tese, submeter-se a concurso público ou ser nomeado para um cargo em comissão ou função de confiança, desde que atenda aos requisitos legais e normativos para tanto.

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Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

        

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI

I - crime contra a administração pública;

IV - improbidade administrativa;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

Mário foi destituído de cargo em comissão porque valeu-se dele para lograr proveito para a sua mãe em detrimento da dignidade da função pública.

Lei 8112/90:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.

GABARITO LETRA A

Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

        

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI

I - crime contra a administração pública;

IV - improbidade administrativa;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

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